Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e conveniada.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado por órgão específico da Prefeitura um formulário próprio para preenchimento desta notificação.
Art. 2º Os serviços de saúde, educação e assistência social das redes públicas e conveniadas, que prestam atendimento no âmbito municipal, são obrigados a notificar todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a pessoa idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:
I – violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;
II – violência psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;
III – violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;
IV – violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele; e
V – abuso financeiro e econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Parágrafo único. Estas notificações deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará crime de prevaricação por parte dos responsáveis que tomaram conhecimento da violência praticada contra a pessoa idosa e se eximiram de adotar as providências cabíveis ao caso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
IV – violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A aprovação desta lei contribuirá para o conforto, a segurança e a qualidade de vida dos idosos de nosso Município.
Desse modo, rogo aos nobres pares a apreciação desta propositura com o objetivo de seu aperfeiçoamento e aprovação.
Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão do Idoso 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Assistência Social 07.:Comissão de Segurança Pública 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira