Art. 1º Fica determinada a disponibilidade de profissional capacitado para atender, acolher e orientar, de forma especializada, crianças vítimas de abuso sexual, nos postos de saúde, clínicas da família e hospitais da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
VERONICA COSTA Vereadora
Sem contar que os dados não relatam o tamanho real do fenômeno da violência sexual contra crianças, uma vez que há falta de integração dos órgãos responsáveis, ausência de subnotificação entre eles e despadronização na coleta, de modo que estima-se que apenas 10% dos casos de abuso sexual sejam, de fato, notificados às autoridades.
A violência contra a criança tem consequências graves para a saúde física e mental do indivíduo, de modo a aumentar a probabilidade deste desenvolver doenças como depressão, ansiedade, traumas sexuais, reproduzir comportamentos agressivos e outros.
Além disso, os dados se tornam ainda mais alarmantes quando pesquisas apontam que a maioria dos casos relatados, o abusador é alguém próximo da criança. Quase 80% das denúncias de violência sexual contra criança e adolescentes são de abuso sexual, sendo 54% destas cometidas por membros familiares.
Também deve-se chamar atenção para ao atendimento muitas vezes precário que as crianças recebem quando procuram rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais. Além da falta de cuidado para entender sinais de abuso sexual, violência e outros, faltam profissionais capacitados para lidar da melhor forma possível com a situação. As crianças que buscam atendimento chegam na rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais envergonhadas, e sentindo-se culpadas pela situação de violência, e acabam silenciando seu sofrimento.
É pensando nessas situações que sugerimos ter nos quadros de funcionários da rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais um profissional, seja da área da saúde (ex. médico e/ou enfermeiro) ou assistente social que possam orientar, acolher as crianças vítimas de abuso sexual.
Dessa maneira, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Segurança Pública 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira