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PROJETO DE LEI2110/2023
Autor(es): VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída às empresas de transporte público do município, a obrigatoriedade de implantação de adesivos para apontar a localização dos pontos cegos nos veículos de transporte público aos ciclistas, motociclistas e pedestres.

Parágrafo único. Entende-se por pontos cegos as áreas que escapam da visibilidade do motorista pelo fato de os retrovisores não conseguirem captar determinados pontos ao redor do veículo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária de serviço público às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA , para cada veículo que não cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de abril de 2023.

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA

A Propositura apresentada tem a finalidade de implantar adesivos nos veículos de transporte público para indicar a localização do “Ponto Cego” aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
Destaque-se que o ponto cego é aquele que impede o motorista de veículo automotor de ver outros veículos que estão ao lado ou atrás dele no trânsito.
Assim, a partir do banco do condutor, por um espaço de quatro metros, quem está ao volante não enxerga motocicletas e nem bicicleta que estejam trafegando em ambos os lados.
O projeto visa contribuir para o arrefecimento da quantidade de acidentes de trânsito decorrentes da visualização comprometida dos motoristas, bem como para a melhoria da mobilidade urbana.
A mortalidade no trânsito na cidade do Rio de Janeiro apresentou um aumento de aproximadamente 3,5% de 2019 para 2020, com uma taxa de 9,7 óbitos em acidentes de trânsito a cada 100 mil habitantes no ano de 2020.
Existem várias formas de melhorar o resultado de tantos acidentes e um deles é: Saia do ponto cego!
Em muitos acidentes o motorista afirma que, simplesmente, não viu a bicicleta, pedestre ou a motocicleta. Muitas vezes isso pode ser verdade, caso a moto esteja no ‘ponto cego’. O chamado ponto cego é a área não coberta pelos espelhos retrovisores dos automóveis ou onde as colunas e outras partes do carro impedem a visão do motorista. Exatamente por isso, quando rodar ao lado de carros, caminhões ou ônibus, mesmo que não esteja no corredor, o ciclista e o motociclista deve levar em consideração que talvez esteja “invisível” e poderá levar uma “fechada” a qualquer momento. Por esse motivo é necessário implantar adesivos nos veículos de transporte público para indicar a localização do “Ponto Cego” aos ciclistas, pedestres e motociclistas.
Pedimos o apoio dos Nobres Pares, por conhecemos a importância do Projeto, devendo o Poder Público priorizar este tipo de ação, por tais motivos, contamos com a aprovação desta iniciativa. Certo de estar oferecendo instrumento importante para sociedade, uma vez que revestida de interesse público

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/25/2023Despacho 05/29/2023
Publicação 05/30/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE ADESIVOS PARA APONTAR A LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS CEGOS NOS VEÍCULOSINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE ADESIVOS PARA APONTAR A LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS CEGOS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO AOS CICLISTAS, MOTORISTAS E PEDESTRES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20230302110 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/30/2023Vereador Celso CostaBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº402/202306/07/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/24/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/14/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/14/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/14/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/14/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2110/2023 => Encerrada03/14/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2110/2023 => Aprovado (a) (s)03/14/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2110/2023 => Encerrada03/21/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2110/2023 => Aprovado (a) (s)03/21/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/25/2024Vereador Celso Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 04/17/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302110 => Lei 8.28704/17/2024
Blue right arrow Icon Arquivo04/17/2024






   
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