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PROJETO DE LEI21/2021
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR INALDO SILVA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Reconhece, conforme Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, inciso XXXIX, § 1º do art. 3º, as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

§ 1º Para a aplicação da presente Lei, devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde.

§ 2º Durante o período de pandemia do coronavírus – Covid-19, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive em relação a evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 18 de fevereiro de 2021.

Alexandre Isquierdo
Vereador - DEM

Tânia Bastos
Vereadora

Inaldo Silva
Vereador

(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.


JUSTIFICATIVA

Esta proposição reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Município do Rio de Janeiro em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
De acordo com o Governo Federal são serviços e atividades essenciais àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
As igrejas têm papel fundamental na sociedade e neste momento de pandemia do coronavirus (COVID- 19) sua importância tem grande destaque. Através das igrejas estão sendo distribuídas cestas básicas, medicamentos e diversos atendimentos humanitários. O Decreto Federal 10.292, de 25 de março de 2020, e o Decreto Municipal n. 47461/2020, colocou as igrejas em tais serviços, e é importante destacar que a Constituição Federal, estabelece os direitos e garantias fundamentais, dentre eles estipula ser inviolável a liberdade de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, assegura a prestação da assistência religiosa, bem como certifica que será privado de direitos por motivo de crença religiosa, in verbis: "Art. 5⁰ (...) V - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei. a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VI - é assegurada. nos termos da lei: a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
E mais, por não restar dúvidas sobres direitos e garantias da atividade religiosa, o chefe do Poder Executivo Federal estabeleceu como atividade essencial as atividades religiosas de qualquer natureza, conforme consta no inciso XXXIX, do artigo 30 , do Decreto n.0 10292/2020, que incluiu redação ao Decreto Federal n.0 10.282/2020, vejamos: "Art. 3⁰ As medidas previstas na Lei n. 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1 ⁰. § 1 ⁰ São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade: assim considerados aqueles que, se são atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. tais como: (...) XXXIX -atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da saúde;
Assim, dentro dos limites de competência interna desta Casa e por outros conjuntos normativos que doutrinam a matéria, não havendo senão o entendimento de que o projeto se encontra dentro da constitucionalidade, legalidade e juridicidade para reconhecer a importância das atividades religiosas para a população em geral, mas principalmente as mais carentes, solicito a aprovação desta propositura pelos Nobres Pares.
Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020


Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 3º .......................................................................

§ 1º ................................................................................

(...)

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/22/2021
Publicação 02/23/2021Republicação 02/25/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação 22
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVAI nº 053/2021, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:


(*) Republicado no DCM nº 51, de 19/03/2021, pág. 38, em atenção ao Ofício GVAI, de 17 de março de 2021, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 22/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRRECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS => 20210300021 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos }02/23/2021Vereador Alexandre Isquierdo,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Inaldo Silva
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 02/25/2021
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº21/202103/03/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/19/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável09/30/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)09/06/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 21/2021 => Emenda Modificativa09/06/2024Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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