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PROJETO DE LEI2164/2023
Autor(es): VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de junho de 2023.

mapa do condominio solar do henrique costa.jpg


JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar nº 111, de 2011, estabeleceu que as Áreas de Interesse Social serão aquelas destinadas a Programas Habitacionais de Interesse Social, estabelecendo uma política urbanística inclusiva, permitindo a realização de obras de melhoria na qualidade de vida das pessoas que residem nesses locais, adequando as obras e os serviços públicos dentro das possibilidades técnicas de cada local.
Os moradores do Condomínio Solar do Henrique Costa solicitaram, após visita deste Gabinete ao local, que a área do Condomínio seja declarada como Área de Interesse Social, inclusive, encaminharam Abaixo Assinado com as assinaturas dos moradores do condominio em tela.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL

(...)
Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social – AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.

Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:

I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;

II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.

Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:

I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;

II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;

III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;

IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;

V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;

VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;

VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;

IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;

X - atividades de geração de emprego e renda;

XI - plano de ação social.

Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:

I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;
III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.

Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:

I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
II - iluminação pública;
III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
IV - drenagem pluvial;
V - atendimento por transporte público;
VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.

Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.
(...)
Subseção I
Das Áreas de Especial Interesse Social

Art. 243. A iniciativa da regularização urbanística e fundiária poderá ser do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário, cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município.

Parágrafo único. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/15/2023Despacho 06/22/2023
Publicação 06/23/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27 a 29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado para inclusão do Anexo Único. Publicado no DCM de 23/06/2023, págs. 27 a 29.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 22/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA O CONDOMÍNIO SOLAR DO HENRIQUE COSTA, LOCALIZADO NO BAIRRO DO PECHINCHA, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESDECLARA O CONDOMÍNIO SOLAR DO HENRIQUE COSTA, LOCALIZADO NO BAIRRO DO PECHINCHA, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA => 20230302164 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }06/23/2023Vereador Celso CostaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº456/202306/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido10/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/26/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2164/2023 => Encerrada10/26/2023
Blue right arrow Icon Votação => Proposição 2164/2023 => Não houve quorum10/26/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 2164/2023 => Aprovado (a) (s)11/03/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2164/2023 => Encerrada11/09/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 2164/2023 => Aprovado (a) (s)11/09/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/10/2023Vereador Celso Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 11/29/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 2164/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Despacho => Veto Total => 2164/2023 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.11/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto12/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido02/28/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 2164/2023 => Encerrada02/28/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 2164/2023 => Rejeitado o Veto02/28/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 02/28/2024Vereador Celso Costa
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302164 => Lei 8.242/202403/06/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/06/2024
Blue right arrow Icon Arquivo03/06/2024






   
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