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PROJETO DE LEI689/2021
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a ampla publicidade dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) nos órgãos públicos e em seus respectivos canais oficiais de comunicação.

Art. 2º A publicidade de que trata o art. 1º deverá ser feita, notadamente, por meio dos sítios eletrônicos dos órgãos governamentais e difundida nas respectivas unidades de modo a facilitar o acesso às informações e a visibilidade pela sociedade.


§1º A publicidade a que se refere o caput conterá informações acerca dos seguintes direitos da pessoa acometida de neoplasia maligna:

I - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

II - saque do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - auxílio-doença;

IV - aposentadoria por invalidez;

V - Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS;

VI – Vale Social, na forma da Lei Estadual n° 4510, de 13 de janeiro de 2005;

VII – Riocard Especial;

VIII - isenção de Imposto de Renda - IR na aposentadoria, reforma e pensão;

IX - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na compra de veículos adaptados;

X - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;

XI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;

XII - cirurgia plástica reparadora de mama – reconstrução mamária;

XIII – prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, na forma da Lei Federal n° 12.008, de 29 de julho de 2009;

XIV - início do tratamento em até sessenta dias, na forma da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

XV - uso de medicamentos em desenvolvimento - Programas de Acesso Expandido, Uso Compassivo e Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo, na forma da Resolução - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013.

§ 2º A publicidade dos direitos previstos no § 1º não exclui outras decorrentes de novas normatizações referentes aos direitos das pessoas com neoplasia maligna.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 13 de setembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988, consagra em seu artigo 6º, os Direitos Sociais e coloca a saúde dentre tais direitos. Ao longo do tempo foram criadas diversas legislações específicas que atendem pacientes acometidos de doenças graves que necessitam de atenção e de cuidados especiais além daqueles dados para as enfermidades mais comuns.

O câncer é uma doença que atinge milhares pessoas todos os anos e o acesso aos direitos presentes nesta proposição pode ajudá-las a ter a assistência de que necessitam nesse momento.

O paciente com câncer, dependendo do preenchimento de determinados requisitos, pode usufruir de inúmeros direitos. Nem todos os benefícios legais, porém, estão diretamente relacionados ao diagnóstico de câncer. Alguns decorrem da incapacidade para o trabalho, da presença de certos tipos de deficiência, da redução da mobilidade ou mesmo de outras condições estabelecidas em lei. Portanto, é preciso verificar, caso a caso, se o paciente preenche os critérios legais.

O texto constitucional prevê como princípio fundamental a dignidade da Pessoa Humana. Dessa forma, compartilhar o conhecimento sobre direitos dos pacientes com câncer garante não só dignidade, mas também uma vida plena.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 4510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
      DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(...)


LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
(...)

LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
(...)


Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 38, DE 12 DE AGOSTO DE 2013

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/16/2021Despacho 09/17/2021
Publicação 09/20/2021Republicação 11/18/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação 66
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Assistência Social.
Em 17/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Assistência Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A AMPLA PUBLICIDADE DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) => 20210300689DISPÕE SOBRE A AMPLA PUBLICIDADE DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) => 20210300689 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Assistência Social }09/20/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº682/202109/23/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/28/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto10/29/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 689/2021 => Encerrada11/18/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 689/2021 => Aprovado (a) (s)11/18/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 689/2021 => Encerrada11/25/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 689/2021 => Aprovado (a) (s)11/25/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/07/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 12/23/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300689 => Lei 721212/23/2021
Blue right arrow Icon Arquivo12/23/2021






   
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