Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2000/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO ATLETA-GUIA EM EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em eventos esportivos realizados no Município os atletas-guias acompanhantes de atletas com deficiência visual.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - atleta com deficiência visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizado pela perda total ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, todo atleta deficiente visual, independente do grau ou tipo da deficiência, deve obrigatoriamente correr com um atleta-guia, não podendo em nenhuma hipótese prescindir do mesmo;
II - atleta-guia: corredor que acompanha, guia e auxilia o atleta com deficiência visual.
§ 1º O atleta com deficiência visual deve comprovar, através de documento médico, a efetiva perda ou redução da capacidade visual.
§ 2º O atleta com deficiência visual e o atleta-guia devem estar unidos por um cordão, que deve ter no máximo meio metro de comprimento, em um dos dedos da mão ou do braço, podendo ser utilizado também uma cinta específica para atleta-guia.
Art. 3º Fica assegurado ao atleta-guia inscrito, de forma gratuita, além da isenção de taxa no evento, o recebimento de kit de participação, a realização de cerimônia de premiação, a entrega de medalhas aos concluintes da prova e troféus aos três melhores colocados, caso houver no evento.
Parágrafo único. O número de inscrição do atleta guia e do atleta com deficiência deve ser o mesmo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de abril de 2023.
JUSTIFICATIVA