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PROJETO DE LEI2914/2024
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio o selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo e com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH –, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I – enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH;

II – difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAHs no quadro de funcionários.

Art. 5º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2024.


JUSTIFICATIVA

O projeto em questão tem por finalidade valorizar e incentivar a inclusão do cidadão com transtorno espectro autista (TEA) e portadores de TDAH, no mercado de trabalho.

Para a inserção de pessoas autistas, o mercado de trabalho necessita de adaptações, que por vezes basta apenas preparo e capacitação dos colaboradores das empresas, visando à conscientização desses com a finalidade de facilitar a convivência.

O direito de inclusão foi positivado através do Estatuto da Pessoa com Deficiência, porém necessitamos de medidas para aprimorarmos a inserção, pois sentir-se como parte, incluso nos segmentos da sociedade é um direito fundamental (uma vida digna, educação, saúde, trabalho, lazer etc.).

A proposta tem por finalidade incentivar e reconhecer as empresas que pregam e praticam a Responsabilidade Social, incluindo no mercado de trabalho pessoas com Transtorno Espectro Autista, que em diversas ocasiões revelam talentos impares em varias áreas, e não raro, se destacam naquilo que se propõe a realizar, sendo imprescindível a inclusão.

Diante da relevância do tema e pelo exposto acima, contamos com a apreciação e aprovação pelos nobres pares.
Texto Original:


Legislação Citada


LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/12/2024Despacho 03/14/2024
Publicação 03/15/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 114/115 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Cultura.
Em 14/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Cultura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS E PORTADORES DE TDAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS E PORTADORES DE TDAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20240302914 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Cultura }03/15/2024Vereador Dr. GilbertoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº144/202403/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2914/2024 => Encerrada09/12/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2914/2024 => Aprovado (a) (s)09/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2914/2024 => Encerrada09/18/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2914/2024 => Aprovado (a) (s)09/18/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/25/2024Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/17/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240302914 => Lei 8.61610/17/2024
Blue right arrow Icon Arquivo10/17/2024






   
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