PROJETO DE LEI1650-A/2022
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ULISSES MARINS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A na Lei nº 6.104, de 25 de novembro de 2016, com a seguinte redação: Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI1650/2022
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ULISSES MARINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A na Lei nº 6.104, de 25 de novembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A o valor a ser pago com a diária de permanência no depósito público somado com o valor cobrado pela remoção não poderá exceder cinco por cento do valor médio de mercado do veículo.

Parágrafo único. O valor médio de mercado do veículos, definido no caput, será com base nos parâmetros da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou de índice que o venha a substituir.” (NR

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 11 de novembro de 2022.


JUSTIFICATIVA

O Código de Trânsito Brasileiro fala que a remoção é medida administrativa, somente quando não for possível sanear a irregularidade no local, ou se a liberação do veículo representar um risco à segurança de motoristas e pedestres.

Considerando que a administração pública não tem o objetivo de se apropriar do bem particular, não faz sentido uma cobrança crescente, podendo chegar a ultrapassar o valor do veículo.

Este Projeto de Lei tem o objetivo de fixar um valor teto para a cobrança de diárias somada com a taxa de remoção não ultrapassem 5% do valor médio de mercado do veículo.
Texto Original:


Legislação Citada


LEI Nº 6.104 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.


Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/06/2022Despacho 12/14/2022
Publicação 12/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 56 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 6.104, DE 2016, NA FORMA QUE MENCIONA. => 20220301650 => {Comissão de Justiça ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 6.104, DE 2016, NA FORMA QUE MENCIONA. => 20220301650 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/15/2022Vereador Welington Dias,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcio Santos,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Felipe Michel,Vereador Ulisses MarinsBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº653/2022/202212/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/08/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1650/2022 => Encerrada06/08/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1650/2022 => Aprovado (a) (s)06/08/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1650/2022 => Aprovado - Adiada06/15/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1650/2022 => Aprovado - Adiada09/13/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1650/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação09/22/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1650/2022 => Emenda Modificativa09/22/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1650/2022 => Encerrada09/27/2023
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)09/27/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1650/2022 => Aprovado (a) (s)09/27/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1650/2022 => Republicado para inclusão de coautoria09/27/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação10/04/2023Vereador Welington Dias,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcio Santos,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Felipe Michel,Vereador Ulisses Marins
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1650-A/2022 => Aprovado (a) (s)10/05/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/18/2023Vereador Welington Dias,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcio Santos,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Felipe Michel,Vereador Ulisses Marins
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 11/07/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301650 => Lei 8.14511/07/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/07/2023






   
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