Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1955/2023
EMENTA:
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro que tenham a matrícula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação de um fraldário adaptado a faixa etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
Art. 2º Após a realização da matrícula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do fraldário.
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que necessite do fraldário e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para sua instalação.
Art. 3º Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as especificidades dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar.
Art. 4º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2023.
JUSTIFICATIVA