PROJETO DE LEI2294-A/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo ou mobilidade reduzida em eventos realizados nos espaços públicos e privados, independentemente da condição física, sensorial, intelectual e psicossocial.

Art. 2º As empresas públicas e as empresas privadas organizadoras de eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão promover a acessibilidade e disponibilizar informações detalhadas sobre os eventos em seus materiais de divulgação, incluindo sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros.

Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei os eventos que, por sua natureza, possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º Constitui dever dos organizadores de eventos prestar:

I - informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de divulgação, como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de áreas reservadas, de sanitários acessíveis, através de sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros;

II - comunicação acessível, que permitam o acesso à informação como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos acessíveis, braile, texto ampliado, dentre outros;

III - projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de instalação de rampas, elevadores, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem o deslocamento seguro e autônomo; e

IV - apoio e atendimento especializado, através de cuidadores, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.

Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores de eventos sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de cinco mil reais a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

§ 2º Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a suspensão da autorização para a realização de evento.

Art. 6º Para os eventos já autorizados, os organizadores dos eventos terão o prazo de seis meses a partir da data de vigência desta Lei, para adequarem às exigências de acessibilidade estabelecidas.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI2294/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo ou mobilidade reduzida em eventos realizados nos espaços públicos e privados, independentemente da condição física, sensorial, intelectual e
psicossocial.

Art. 2º As empresas públicas e as empresas privadas organizadoras de eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão promover a acessibilidade e disponibilizar informações detalhadas sobre os eventos em seus materiais de divulgação, incluindo sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros.

Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei os eventos que, por sua natureza, possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º Constitui dever dos organizadores de eventos prestar :

I - informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de divulgação, como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de áreas reservadas, de sanitários acessíveis, através de sítio web, panfletos, redes sociais, dentre
outros;

II - comunicação acessível, que permitam o acesso à informação como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos acessíveis, braile, texto ampliado, dentre outros;

III - projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de instalação de rampas, elevadores, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem o deslocamento seguro e autônomo; e

IV - apoio e atendimento especializado, através de cuidadores, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.

Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores de eventos sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 6º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 7º Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a suspensão da autorização para a realização de evento.

Art. 8º Para os eventos já autorizados, os organizadores dos eventos terão o prazo de seis meses a partir da data de vigência desta Lei, para adequarem às exigências de acessibilidade estabelecidas.

Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de agosto de 2023


JUSTIFICATIVA

O Brasil é um país signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que prevê o direito à acessibilidade em todos os ambientes, inclusive em eventos.

No entanto, ainda há muitas barreiras que impedem que as pessoas com deficiência, autismo ou mobilidade reduzida participem plenamente desses eventos.

A acessibilidade em eventos é um importante passo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Assim, a aprovação deste projeto contribuirá para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, autismo ou mobilidade reduzida.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/10/2023Despacho 08/21/2023
Publicação 08/23/2023Republicação 08/24/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação 29
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão do Idoso, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/08/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão do Idoso
05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AUTISMO E MOBILIDADE REDUZIDA EMDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AUTISMO E MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20230302294 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão do Idoso Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/23/2023Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcio Santos,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Willian Coelho,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Monica Benicio,Vereador Alexandre Beça,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Niquinho,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Marcos Braz,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Veronica CostaBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº586/202308/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)02/27/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2294/2023 => Emenda Modificativa02/27/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2294/2023 => Emenda Supressiva02/27/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/29/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2294/2023 => Encerrada02/29/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado02/29/2024
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)02/29/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2294/2023 => Aprovado (a) (s)02/29/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2294/2023 => Republicado para inclusão de coautoria02/29/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação03/05/2024Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcio Santos,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Willian Coelho,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Monica Benicio,Vereador Alexandre Beça,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Niquinho,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Marcos Braz,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2294-A/2023 => Encerrada03/07/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2294-A/2023 => Aprovado (a) (s)03/07/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2294/2023 => Republicado para inclusão de coautoria03/07/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/13/2024Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcio Santos,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Willian Coelho,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Monica Benicio,Vereador Alexandre Beça,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Niquinho,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Marcos Braz,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 04/04/2024
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20230302294 => Lei 827604/04/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 2294-A/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.04/04/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário04/26/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 2294-A/2023 => Encerrada04/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário04/26/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 2294-A/2023 => Rejeitado o Veto04/26/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 04/30/2024Vereadora Luciana Novaes; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Marcio Santos; Vereador João Mendes De Jesus; Vereador Willian Coelho; Vereador Celso Costa; Vereador Dr. Gilberto; Vereadora Monica Benicio; Vereador Alexandre Beça; Vereador Marcio Ribeiro; Vereador Felipe Michel; Vereadora Tânia Bastos; Vereador Niquinho; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereador Matheus Gabriel; Vereador Marcos Braz; Vereador Luciano Medeiros; Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 05/08/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302294 => Lei 827605/08/2024
Blue right arrow Icon Arquivo05/09/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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