Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 905/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
Art. 2° São objetivos da política instituída por esta Lei:
I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante;
III - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
Art. 3° Serão disponibilizadas informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenham o município como contratante.
§ 1° Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro deverão contemplar:
I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra;
II - finalidade da obra;
III - data de início e previsão de término da obra;
IV - fases de execução da obra;
V - cronograma físico-financeiro da obra;
VI - valor já despendido na obra;
VII - resumo do impacto ambiental da obra;
VIII - número do contrato da obra;
IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII - informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo.
§ 2° Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
Art. 4° Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3° desta Lei estiverem interrompidas por mais de trinta dias, serão disponibilizadas as seguintes informações na página eletrônica:
I - o tempo de interrupção da obra;
II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;
III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV - a data prevista para o reinicio da obra e para a sua conclusão.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do contrato ou execução da obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.
Art. 5° As informações referentes à Política instituída por esta Lei serão atualizadas, mensalmente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de novembro de 2021.
JUSTIFICATIVA