Art. 2º Serão definidos pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo os critérios para o cadastramento dos interessados nos cursos a serem oferecidos pelo programa de alfabetização digital. Art. 3º O órgão competente no âmbito do Poder Executivo poderá firmar convênios que visem cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público ou privado, inclusive universidades. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O programa destina-se ao atendimento dos munícipes com idade acima de sessenta anos interessados em aprender a manusear computadores, principalmente quanto a programas como Windows, Word, Excel, dentre outros.
Art. 2º Serão definidos, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social, os critérios para o cadastramento dos interessados nos cursos a serem oferecidos pelo programa de alfabetização digital.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios que visam cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público ou privado, inclusive universidades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sabemos que muitos idosos têm medo do computador e seus equipamentos, dessa forma se auto excluindo da era tecnológica, achando que somente os mais jovens podem usufruir das ferramentas tecnológicas disponíveis. O que não é verdade.
O programa disponibilizará novas possibilidades para aumentar a relação de comunicação de pessoas da terceira idade com as novas ferramentas tecnológicas.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM de 09/08/2021, págs. 15 e 16.
(**) Republicado no DCM nº 212, de 18/11/2021, pág. 65, para inclusão de coautoria.
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