Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2419/2023
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o acolhimento e a convivência social de idosos em situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes afeto, solidariedade e cuidados especiais.
Art. 2º O Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos tem como principais finalidades:
I- promover a integração dos idosos com a comunidade, combatendo a solidão e o isolamento social;
II - permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;
III- estimular a convivência intergeracional, promovendo trocas de experiências e conhecimentos;
IV- proporcionar aos idosos momentos de lazer, cultura e entretenimento;
V- contribuir para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos idosos;
VI- sensibilizar a sociedade sobre a importância do cuidado e atenção aos idosos.
Art. 3º Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.
Parágrafo único. O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em que mora.
Art. 4º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá a responsabilidade de:
I- identificar os idosos aptos a participar do programa, considerando critérios de vulnerabilidade social ou ausência de vínculos familiares;
II- realizar o cadastro e o acompanhamento dos padrinhos e madrinhas, bem como dos idosos beneficiários do programa;
III- promover atividades, encontros e eventos que estimulem a interação entre os idosos e seus padrinhos ou madrinhas.
Art. 4º Poderão se candidatar a padrinhos ou madrinhas de idosos qualquer cidadão residente no Município do Rio de Janeiro, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Os padrinhos ou madrinhas afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora, especialmente nos finais de semana, feriados ou datas comemorativas, para realizar atividades junto aos idosos apadrinhados, tais como passeios, visitas, acompanhamento médico, entre outros.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições da sociedade civil, entidades religiosas e organizações não governamentais para fortalecer e ampliar o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos.
Art. 7º A adesão ao programa de que trata esta Lei é facultativa.
Art. 8º O Poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de setembro de 2023
JUSTIFICATIVA