Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 143/2021
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO EM LOCAL VISÍVEL, NO INTERIOR DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a afixação, em local visível, no interior do estabelecimento de farmácias e drogarias, de cartazes expressando a ineficácia de hidroxicloroquina, cloroquina, ivermectina, nitazoxanida, azitromicina, colchicina e prednisona no tratamento precoce da Covid-19.
§ 1º O cartaz deverá conter a frase "As medicações como hidroxicloroquina, cloroquina, ivermectina, nitazoxanida, azitromicina e colchicina não possuem eficácia cientificamente comprovada de benefício no tratamento ou prevenção da Covid-19".
§ 2º O cartaz, objeto desta Lei, deverá ser em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei.
§ 3º Os cartazes serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
Art. 2º O estabelecimento comercial que descumprir esta Lei será penalizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada e o infrator terá cassada sua licença de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de sessenta dias.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de abril de 2021.
Vereador Dr. Marcos Paulo
PSOL
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
JUSTIFICATIVA