Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1995/2023
EMENTA:
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE BOLHA INFLÁVEL COMO FORMA DE RECREAÇÃO NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibido o uso de bolhas infláveis – bola inflável para caminhada na água, com a finalidade de proporcionar recreação no espelho d’água da orla marítima do Município.
Parágrafo único. Denomina-se como bolha inflável qualquer equipamento que mantenha seus ocupantes confinados em seu interior, expandido por injeção de ar, para flutuação e que possam ficar à deriva, sem recurso para controle pelos seus ocupantes.
Art. 2º A proibição constante do caput do art. 1º também se aplica aos demais espelhos d’água, tais como lagoas, rios e seus canais de acesso.
Art. 3º O uso desse equipamento, ou similar, deverá ser restrito a espelhos d’água confinados em áreas restritas e próprias para sua prática, tais como parques aquáticos e similares, com acompanhamento de profissionais aptos a atuar nesse tipo de diversão, além de guarda vidas profissionais que guarnecem essas áreas, quando praticados em piscinas e outros espelhos d’água particulares de uso comum.
Art. 4º Fica o Poder Público, através de seus órgãos de fiscalização, responsabilizado pela repressão a esse tipo de recreação, incluindo o confisco do material, quando se tratar de locação realizada por terceiros em áreas públicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2023.
JUSTIFICATIVA