Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1421/2022
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.

§ 1º Incluem-se nesse atendimento as crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria Da Penha.

§ 2º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.

§ 3º As mulheres vítimas de feminicídio são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas as discriminações por orientação sexual.

§ 4º As crianças órfãs do feminicídio terão prioridade atendimento psicossocial nos Centros de Referencias Especializados em Assistência Social, e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência no Município.

Art. 2º Nos casos de feminicídio em que a vítima tiver filhos, o Conselho Tutelar deverá realizar a comunicação imediata aos órgãos competentes para dar auxílio a essas crianças, conforme prevê o art. 13, § 2,º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º As crianças vítimas indiretas de violência doméstica sofridas pela sua mãe no seu ambiente familiar e que a sua genitora possua medida protetva de urgência terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município, independentemente da existência de vaga conforme previsão legal no art. 9º, § 7º, da Lei 11.340, de 2006.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2022


JUSTIFICATIVA

O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial do feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A pesquisa Percepções da População Brasileira sobre Feminicídio, realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva, divulgada em novembro de 2021, mostrou que para nove em cada 10 brasileiros, o local de maior risco de assassinato para as mulheres é dentro de casa, por um atual parceiro ou companheiro, e na maioria das vezes a criança filha da vítima presencia esse tipo de crime e os traumas para essa criança são irreparáveis e irreversíveis.

Em média cada vítima direta do nefasto crime de feminicídio institui três crianças órfãos, tornando-as vítimas secundárias e invisíveis para a sociedade. Todo ano, duas mil crianças ficam desamparadas: mães assassinadas e pais presos, sem uma rede de proteção a família pena para se reestruturar. Em muitos casos a criança perde a mãe assassinada e o pai que vai preso. Depois que a mulher é morta o problema da violência é riscado e esquecido e as consequências passam a ser da família que assumirá a criação das crianças.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, nosso país vive hoje situação semelhante à que enfrentaram países europeus, Estados Unidos e China, onde a violência contra a mulher sempre cresceu em momentos de crises econômicas, sociais e sanitárias. Nesse sentido, a estratégia de combate à pandemia deve incluir medidas de prevenção à violência contra a mulher e ao feminicídio, bem como de amparo às vítimas diretas e indiretas. Os direitos fundamentais são direitos inerentes a pessoa humana. Quanto o direito a educação já partimos do pressuposto que ela é necessária.

Em nosso país existe um alto índice de evasão escolar de crianças e adolescentes convivem cotidianamente com violência doméstica no seu ambiente familiar, pois a agressão sofrida pela mãe afeta a saúde mental e psicológica da criança. O Brasil foi um dos primeiros países a ratificar a convenção sobre os direitos da criança, e a partir de então diversas leis que instituem políticas públicas direcionadas à infância e adolescência foram criadas no país, como o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em 1990.

Diante do exposto é fundamental que os núcleos regionais de educação e os conselheiros tutelares tenham conhecimento que a mulher vítima de violência doméstica que possuir Medida Protetiva de Urgência, tem prioridade na matricula e transferência de seus filhos em uma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino próximo a sua residência. Pois muitas mulheres vítimas de violência doméstica acabam abandonando o lar juntamente com as crianças, pelo medo de ser mais uma vítima de feminicídio.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

(...);

“Art. 9º (...)

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.


LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

§ 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/02/2022Despacho 08/17/2022
Publicação 08/19/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 41 a 43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/08/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Segurança Pública
08.:Comissão de Educação
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1421/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1421/2022
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1421/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1421/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2022030142120220301421
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE ACOLHIDA E PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS ÓRFÃS DO FEMINICÍDIO E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSINSTITUI A REDE MUNICIPAL DE ACOLHIDA E PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS ÓRFÃS DO FEMINICÍDIO E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA => 20220301421 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Segurança Pública Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/19/2022Vereador Marcio SantosBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº425/2022/202209/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação09/09/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 09/09/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1273/2022 => Desanexação de projeto12/15/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1421/2022 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno12/15/2022
Blue right arrow Icon Arquivo12/15/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.