Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1314/2022
EMENTA:
INSTITUI O SELO EMPRESA PELA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, que será conferido anualmente às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, contribuírem com ações, projetos e campanhas publicitárias voltadas à promoção da liberdade religiosa.
Art. 2º Para pleitear o selo de que trata esta Lei, a empresa deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor da liberdade religiosa:
I - vedar perguntas sobre a religião ao candidato nos processos de seleção de funcionários;
II - autorizar o uso de vestimentas e apetrechos religiosos por parte dos funcionários; e
III - permitir que funcionários adeptos de um determinado credo compensem dias não trabalhados em decorrência de datas ou ritualísticas de sua religião que requeiram dedicação integral.
Art. 3º As empresas interessadas em obter a permissão de uso do Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terão que fazer a solicitação junto ao Conselho Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa, da Prefeitura.
Art. 4º A certificação concedida proporcionará à empresa o direito ao uso do título Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta lei ou que, após o recebimento do selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 5º O Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal da Liberdade Religiosa poderá a qualquer tempo, rescindir o Termo de Cessão de Uso da Certificação, caso avalie que a empresa não está executando as ações previstas na Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de junho de 2022.
JUSTIFICATIVA