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PROJETO DE LEI3078/2024
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam equiparadas às pessoas com deficiência, para todos os fins de direito, as pessoas com más-formações congênitas do tipo fissura labiopalatina, demais anomalias craniofaciais e síndromes correlatas, salvo aquelas consideradas reabilitadas.

Art. 2º As pessoas com as más-formações descritas no art. 1º não serão consideradas reabilitadas se ainda necessitarem de tratamento ou se, mesmo após finalizado este, apresentarem sequelas físicas, sensoriais ou funcionais.

Art. 3º Ficam assegurados às pessoas com as más-formações congênitas de que trata esta Lei os mesmos direitos, garantias e benefícios sociais ofertados às pessoas com deficiências física, mental, intelectual ou sensorial.

Art. 4º As unidades públicas e privadas de saúde localizadas no município do Rio de Janeiro deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde dos casos de nascimento de crianças com más-formações congênitas do tipo fissura labiopalatina e demais anomalias craniofaciais.

Parágrafo único. O Poder Público criará um cadastro para inclusão e acompanhamento dos casos referidos no caput.

Art. 5º Em decorrência da equiparação instituída por esta Lei, o Poder Público deverá realizar as seguintes ações:

l - encaminhar toda criança que nascer com fissura labiopalatina ao tratamento especializado, criando um plano de atenção à reabilitação com Médicos, Psicólogos, Cirurgiões Odontológicos e Fonoaudiólogos; e

ll - encaminhar a criança à cirurgia reparadora, logo após a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .


Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei é fruto da necessidade de conscientização da população da cidade do Rio de Janeiro sobre a importância da inclusão de pessoas com fissura labiopalatina ou anomalias craniofaciais no grupo das pessoas com deficiência não reabilitadas.
As pessoas com más-formações congênitas, dos tipos fissura labiopalatina, fenda palatina, anomalia craniofacial e síndromes correlatas, assim como seus familiares, enfrentam muitos obstáculos quando descobrem o diagnóstico.
Os portadores dessas más-formações, quando conseguem beneficiar-se com atendimento de reabilitação nos poucos centros especializados que existem, necessitam ser submetidos a um tratamento longo e complexo que as afastam das suas atividades diárias, tais como frequência à escola e ao trabalho e afazeres domésticos.
Outro agravante é quanto ao desenvolvimento craniofacial e a dentição do indivíduo, que podem apresentar sequelas difíceis de serem tratadas. Por isso, as pessoas que têm este tipo de anomalia congênita devem ter um acompanhamento desde seu nascimento até a fase adulta, e os pais também devem ser acompanhados, a fim de que possam ter uma boa qualidade de vida.
É importante ressaltar que, mesmo com a cirurgia corretiva, nem sempre é possível evitar sequelas anatomofisiológicas no rosto, sequelas psicossociais e/ou distúrbios na comunicação oral. As alterações orgânicas (muitas vezes classificadas erroneamente como estéticas) e as alterações funcionais decorrentes da fissura labiopalatina trazem sequelas físicas, sensoriais e funcionais que comprometem a comunicação do indivíduo, levando-o a encontrar obstáculos na vida social, estudantil e laboral, o que prejudica sua inclusão na sociedade, podendo gerar atrasos no seu desenvolvimento.
Diante do exposto, é de extrema importância que o nosso municipio possua uma Lei que equipare as más-formações congênitas dos tipos fissura labiopalatina, fenda palatina, anomalia craniofacial e síndromes correlatas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos.   Atualmente, qualquer indivíduo carioca portador de alguma dessas más-formações congênitas, não reabilitado, está legalmente desassistido. Assim, não é cabível que o nosso municipio não possua nenhum amparo jurídico para auxiliar esses cidadãos.
Assim, envio aos nossos Pares, para o debate no Plenário , esta Proposição que visa assegurar os direitos dos cidadãos equiparando as más-formações congênitas dos tipos fissura labiopalatina, fenda palatina, anomalia craniofacial e síndromes correlatas às deficiências físicas.
Diante do exposto, solicito aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/17/2024Despacho 04/19/2024
Publicação 04/22/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for EQUIPARA AS PESSOAS COM FISSURA LABIOPALATINA E DEMAIS ANOMALIAS CRANIOFACIAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. => EQUIPARA AS PESSOAS COM FISSURA LABIOPALATINA E DEMAIS ANOMALIAS CRANIOFACIAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. => 20240303078 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/22/2024Vereador Dr. GilbertoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº299/202405/10/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3078/2024 => Encerrada12/12/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3078/2024 => Aprovado (a) (s)12/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3078/2024 => Encerrada12/13/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3078/2024 => Aprovado (a) (s)12/13/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/20/2024Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 01/15/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240303078 => Lei 8.80401/15/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/15/2025






   
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