Art. 2º O programa consiste em:
I – incentivar a matrícula nas escolas e inscrição em cursos de jovens e adultos; e
II – promover palestras e debates sobre a importância da alfabetização na vida das pessoas;
Art. 3º O programa será desenvolvido através de campanhas de chamamento e incentivo a retomada dos estudos, promovido por ações e divulgação de vagas.
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios, parcerias e contratos com entidades privadas para realização do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esses índices e dados levantados em pesquisa retratam a realidade da necessidade de políticas públicas que promovam a alfabetização. Consoante a isso, a Constituição Federal determina no art. 214, I a erradicação do analfabetismo, a ser realizado por ações integradas dos entes federativos.
Deve-se considerar que jovens e adultos analfabetos muitas vezes não tiveram a oportunidade de alfabetização na infância, por necessidade de trabalho desde pequeno, falta de incentivo, oportunidades, dentre outros. Esse grupo não pode ser novamente ignorado pelo poder público.
Dito isso, faz-se necessária a aprovação dos pares no projeto mencionado, de modo a incentivar e promover o programa de alfabetização de jovens e adultos. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira