Art. 1º Esta Lei estabelece a criação do Corredor Cultural e Turístico de Jacarepaguá, no trecho da Estrada Rodrigues Caldas entre o Largo da Taquara e o Núcleo Histórico da Colônia Juliano Moreira, de forma a fomentar o turismo na região.
Parágrafo único. A delimitação da área do Corredor Cultural está descrita no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Corredor Cultural e Turístico de Jacarepaguá compreende, entre outros equipamentos:
I - Fazenda da Taquara;
II - Casa de Cultura de Jacarepaguá;
III - Aqueduto Rio Grande;
IV - Reminiscência do patrimônio arquitetônico histórico do Engenho Novo da Taquara;
V - Igreja Nossa Senhora dos Remédios;
VI - Museu do Bispo do Rosário de Arte Contemporânea; e
VII - Colônia Juliano Moreira.
Art. 3º A área definida nesta Lei será considerada Área de Especial Interesse Cultural – AEIC, na forma da legislação urbanística.
Art. 4º Os estabelecimentos e equipamentos instalados no Corredor Cultural e Turístico poderão utilizar esta denominação como referência.
Art. 5º O Corredor Cultural e Turístico será incluído no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com o setor privado e com outros entes da Federação para fomentar as atividades na região.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.