(...)
I – ao fato do imóvel em questão distar, no mínimo, 1,5km (um quilômetro e meio) da orla marítima, para o caso de imóveis localizados na Barra da Tijuca ou nos bairros da Zona Sul;
II – ao atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; e
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...) § 14. Fica a isenção tratada no inciso XXXIII deste artigo condicionada:
I – ao fato do imóvel em questão distar, no mínimo, 1 (um) quilômetro da orla;
III – à cessão, temporária e sem ônus, de espaços do imóvel à Prefeitura para ações e programas de governo de qualquer natureza, nos dias e horários ociosos do clube." (NR)
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), já constituídos na data de publicação desta Lei, devidos pelas associações civis sem fins lucrativos que desenvolvam a atividade de clubes sociais, cuja finalidade principal seja a manutenção dos costumes e tradições portuguesas, conforme as condições estabelecidas pela nova redação do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, conferida pelo artigo anterior.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. (...) Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (...) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. (...) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (...)
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências (...) Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (...) Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021
Altera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências. (...) Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica. § 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social. § 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000. (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
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