Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 74/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR REIMONT, VEREADORA TÂNIA BASTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna.
Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada.
Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente:
I - treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;
II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria.
Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:
I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;
II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas;
IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e
V - reduzir custos dos recursos utilizados.
Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de março de 2021.
JUSTIFICATIVA