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PROJETO DE LEI74/2021
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR REIMONT, VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna.

Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada.

Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente:

I - treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;

II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e

III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria.

Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:

I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;

II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas;

IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e

V - reduzir custos dos recursos utilizados.

Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 1º de março de 2021.


JUSTIFICATIVA

O câncer (ou neoplasia maligna) é o nome que se dá ao crescimento anormal de células do corpo. Na maioria dos casos, essas células anormais formam tumores sólidos, podendo invadir demais regiões do corpo.
Em alguns casos, a doença não pode ser evitada, contudo políticas de incentivo a hábitos saudáveis, facilidade e acesso aos serviços de saúde, além do rastreamento da doença podem fazer a diferença nas chances de cura e na qualidade de vida dos pacientes.
Em razão destas necessidades que o presente projeto de lei é proposto. Um paciente com câncer precisa de suporte, de assistência individualizada e acesso a cuidados e tratamento rápido.
O Programa de Navegação de Paciente busca auxiliar o sistema de saúde. Trata-se de um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, permitindo que ele se mova em um sistema de saúde complexo, em tempo adequado.
O termo abrange todos os passos da jornada do tratamento, iniciando-se na comunidade e englobando diagnóstico, tratamento e sobrevida e até mesmo a prevenção.
O Programa de Navegação de Paciente representa a oportunidade de favorecer o funcionamento do sistema de saúde, com fortalecimento da linha de cuidado em oncologia, da regulação e da governança da saúde.
A navegação do paciente é baseada em uma premissa simples. Se as barreiras para o acesso oportuno à saúde forem eliminadas, e os pacientes forem apoiados em todas as etapas, os resultados da saúde serão melhores.
Em 2019, foi implementado o Programa de Navegação de Pacientes (PNP) para pacientes diagnosticadas com câncer de mama, pela Secretária Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, para permitir a aplicação adequada da “Lei dos 60 dias”.
Em 2020, o programa foi expandido para garantir o cumprimento da “Lei dos 30 dias”, Lei No. 13.896/19, garantindo aos pacientes com suspeita de câncer a realização de biópsia em até 30 dias no Sistema Único de Saúde (SUS). O programa garantiu o cumprimento da “Lei dos 30 dias” em 100% dos casos.
Com a introdução do Programa de Navegação de Pacientes para câncer de mama no Hospital da Mulher de São João de Meriti a taxa de cumprimento da “Lei dos 60 dias” foi elevada de 27% (2019) para 85% no ano de 2020.
No período de julho de 2019 a setembro de 2020 foram realizadas biópsias mamárias em 1.015 pacientes (média mensal de 68). Foram 621 (61%) casos negativos para malignidade e 394 (39%) casos positivos para malignidade.
Assim, o projeto busca facilitar o diagnóstico, dando início do tratamento de forma célere, além de melhor atender as pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna no Município do Rio de Janeiro.
Portanto, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019- Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

(...)

§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável."


LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.- Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

(...)


Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.


§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/03/2021Despacho 03/05/2021
Publicação 03/08/2021Republicação 10/14/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação 30
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria(s) Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 191, de 15/10/2021, pág. 66, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA => 20210300074 => {Comissão de JustiçaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA => 20210300074 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/08/2021Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Chico Alencar,Vereador Marcos Braz,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Reimont,Vereadora Tânia BastosBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº74/202103/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável05/13/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/27/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/27/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 74/2021 => Encerrada05/27/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 74/2021 => Aprovado (a) (s)05/27/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Deferido06/21/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 74/2021 => Adiada10/07/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Aprovado10/07/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 74/2021 => Encerrada10/14/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 74/2021 => Aprovado (a) (s)10/14/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/20/2021Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Chico Alencar,Vereador Marcos Braz,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Reimont,Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 11/10/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => PROJETO DE LEI Nº 74/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.11/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto12/07/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 74/2021 => Encerrada12/08/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 74/2021 => Rejeitado o Veto12/08/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 12/10/2021Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereador Cesar Maia; Vereador Paulo Pinheiro; Vereador Chico Alencar; Vereador Marcos Braz; Vereadora Rosa Fernandes; Vereadora Teresa Bergher; Vereador Reimont; Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/16/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300074 => Lei 7197/202112/16/2021
Blue right arrow Icon Arquivo12/16/2021






   
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