“Art. 98-A. Estão isentos do pagamento de taxa:
(...)
k) templos de qualquer culto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 136. (...)
IX – templos de qualquer culto (NR)
Quando se trata de taxa de ocupação há uma discussão acerca de sua natureza jurídica, uma corrente entende tratar-se de tributo, outra corrente entende ser preço público a definição da natureza jurídica implica em definir a ocorrência da imunidade.
Seja qual for a definição jurídica da natureza jurídica, é certo que quanto mais se oneram os templos religiosos, mais se reduz a amplitude de suas atividades seja religiosa ou social, de forma que é indiscutível a presença dos templos religiosos na seio da sociedade, muitos do serviços sociais gratuitos prestados por estas entidades não são prestados pelo estado.
Portanto, tendo em vista que os templos religiosos exercem importante serviços que o Município não teria condições de oferecer, em razão disso torna-se imprescindível conferir imunidade aos templos religiosos as taxas de ocupação. Desta forma, conto o apoio dos meus pares para aprovação deste importante projeto de lei.
Texto Original:
APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º (...)
Art 136 Estão isentos da taxa:
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Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 079, de 02/05/2024, pág. 19, em atenção ao Of GVVH nº 015/24, para inclusão de coautoria.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira