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PROJETO DE LEI Nº 3500/2024
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR WILLIAN COELHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.649, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência do aluno com deficiência, bem como do aluno cuja mãe, pai ou responsável tenha deficiência ou idade igual ou superior a sessenta anos."

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 6.649, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência do aluno com deficiência, bem como do aluno cuja mãe, pai ou responsável tenha deficiência, ou idade igual ou superior a sessenta anos. (NR)"

Art. 3º O inciso I do art. 3º da Lei nº 6.649, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - documento que comprove a condição de pessoa com deficiência do aluno, da mãe ou do responsável; ou

(...)" (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de agosto de 2024


JUSTIFICATIVA

A presente proposta de alteração da Lei Nº 6.649, de 1º de outubro de 2019, tem como objetivo ampliar o alcance do benefício de prioridade de vaga nas unidades da rede pública municipal de ensino, de modo a incluir também os alunos com deficiência como beneficiários diretos.
Como cediço, a educação inclusiva é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
O acesso à educação em condições de igualdade é essencial para promover o desenvolvimento pleno e a inclusão social dos alunos com deficiência, preparando-os para uma vida cidadã e autônoma.
Consigna-se que, a Lei Estadual nº 362/1980 possuía a seguinte previsão: “Art. 1º Fica assegurada, pela presente Lei, a prioridade às pessoas deficientes de matricularem-se nas escolas estaduais e municipais mais próximas de suas residências. (Redação dada pela Lei nº 623/1982).” No entanto, o artigo 110 da Lei Estadual nº 7.329/2016 revogou expressamente a Lei nº 623/1982, criando uma lacuna legal que precisa ser urgentemente preenchida para assegurar os direitos educacionais dos alunos com deficiência.
Há quem questione a necessidade de formalizar na lei a prioridade para alunos com deficiência, argumentando que tal princípio já faz parte de um consenso. No entanto, a experiência demonstra que acordos informais não são suficientes para garantir a efetiva aplicação de políticas públicas, especialmente quando se trata de direitos de grupo que historicamente enfrenta barreiras sociais e educacionais.
Cabe ressaltar que, a ausência de disposições legais claras e específicas pode levar a interpretações divergentes e a um tratamento desigual, exigindo muitas vezes o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.
Além disso, a formalização deste direito na legislação municipal assegura que, independentemente das mudanças de gestão ou das pressões econômicas, a prioridade para alunos com deficiência será sempre respeitada e implementada.
Desta forma, ao incluir explicitamente os alunos com deficiência como destinatários da prioridade de vaga, o Município do Rio de Janeiro reafirma seu compromisso com a inclusão e o respeito às diferenças das pessoas.
Assim, a presente proposta cumpre com um dever legal e moral, que fortalece a rede de proteção social, garantindo que esses estudantes possam frequentar escolas próximas às suas residências. A proximidade facilita o deslocamento, reduz custos e desafios diários, e contribui decisivamente para a permanência e sucesso escolar.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.

Texto Original:

PROJETO_1313.pdf - PROJETO_1313.pdf


Legislação Citada


Lei nº 6.649, de 1º de outubro de 2019.

 
Dispõe sobre a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência do aluno que tenha pais ou responsáveis deficientes ou com idade igual ou superior a sessenta anos.

Autor: Vereador Welington Dias


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência do aluno que tenha pais ou responsáveis deficientes ou com idade igual ou superior a sessenta anos.

Parágrafo único. A prioridade de vaga será para os alunos que tenham até dezesseis anos de idade na data da matrícula.

Art. 2º O sistema de matrícula online da Prefeitura do Rio de Janeiro deverá ser adequado para possibilitar que a inscrição com a prioridade de vaga seja realizada no referido sistema ou pessoalmente, na unidade de ensino indicada pelos responsáveis da criança ou do adolescente.

Art. 3º O responsável pelo aluno deverá apresentar comprovante de residência e um dos seguintes documentos para o aluno usufruir da prioridade prevista nesta Lei:

I - documento que comprove a condição de pessoa com deficiência; ou

II - documento que comprove a idade igual ou superior a sessenta anos.

Parágrafo único. No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo procederá às adequações necessárias no sistema de matrícula online.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/21/2024Despacho 08/27/2024
Publicação 08/28/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Educação.
Em 27/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Educação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº716/202408/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3500/2024 => Encerrada12/12/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3500/2024 => Aprovado (a) (s)12/12/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3500/2024 => Republicado para inclusão de coautoria12/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3500/2024 => Encerrada12/13/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3500/2024 => Aprovado (a) (s)12/13/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/20/2024Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Willian Coelho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 01/15/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240303500 => Lei 8.80801/15/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/15/2025






   
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