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PROJETO DE LEI Nº 1019/2022
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o passaporte vacinal obrigatório para a matrícula e frequência presencial nas escolas da rede municipal de educação da Cidade, na forma que dispõe esta Lei.

§ 1º Por passaporte vacinal entende-se a certificação de vacinação contra o vírus da Covid-19, por meio de documento digital emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou por outro meio oficial emitido pelo Poder Público Municipal.

§ 2º A certificação se tornará obrigatória à medida em que o município disponibilizar as doses para cada faixa etária, sendo necessário apresentar também a certificação da segunda dose, se houver, e das doses de reforço subsequentes.

Art. 2º As escolas da rede municipal deverão exigir, para matrícula e para a frequência escolar presencial, à medida em que as doses forem liberadas para as diferentes faixas etárias, a apresentação, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, do certificado de vacinação do estudante contra o vírus da Covid-19.

Parágrafo único. As unidades escolares, além das restrições à matrícula e frequência, deverão informar ao conselho tutelar e ao Ministério Público local os casos de não apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2022.


JUSTIFICATIVA

Como sabemos, a pandemia de Coronavírus surgiu como um grande desafio para todos nós e, em particular, para nossa cidade, que vê-se diante do agravamento do quadro epidemiológico da Covid-19.

Felizmente, a vacinação da população adolescente e adulta é relativamente bem sucedida [1]. Por outro lado, porém, a vacinação das crianças (5 a 11 anos) tem sido um desafio maior do que o esperado [2], muito por conta do receio gerado nos pais e responsáveis por conta de boatos e campanhas criminosas contra as vacinas, conforme corretamente afirma o próprio Secretário Municipal de Saúde [3].

Nesse sentido, inobstante outras iniciativas já anunciadas pela Prefeitura, como a busca ativa por crianças não vacinadas, consideramos que há uma latente e evidente necessidade de atuação do Poder Público municipal no sentido de promover de maneira efetiva e ativa a vacinação infantil contra a Covid-19 com a urgência e importância que o tema exige.

Este Projeto de Lei considera que a vacinação infantil contra a Covid-19 é fundamental para proteger todas as crianças e adolescentes, inclusive de eventuais compreensões equivocadas que pais e responsáveis possam ter sobre os imunizantes.

Importante destacar que a vacinação infantil - não só contra a Covid-19 - é obrigatória no Brasil, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 14, §1º [4], de modo que o presente Projeto de Lei serviria como estímulo para o cumprimento de uma obrigação já prevista em Lei Federal.

Nesse sentido, contamos com as e os nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.


[1] Cidade do Rio alcança 75% da população maior de 12 anos vacinada com as duas doses ou dose única - Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - prefeitura.rio. Disponível em: <https://prefeitura.rio/noticias/cidade-do-rio-alcanca-75-da-populacao-maior-de-12-anos-vacinada-com-as-duas-doses-ou-dose-unica/>. Acesso em: 7 fev. 2022.
[2] SALEME, I.; ALMEIDA, P. Cidade do Rio de Janeiro tem baixa adesão à vacinação de crianças contra a Covid. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/noticias/cidade-do-rio-de-janeiro-tem-baixa-adesao-a-vacinacao-de-criancas-contra-a-covid/>. Acesso em: 7 fev. 2022.
[3] GOMES, B. Secretário do Rio culpa fake news por baixa adesão à vacinação infantil. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2022/01/26/rio-de-janeiro-vacinacao-infantil.htm>. Acesso em: 7 fev. 2022.
[4] Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 14, §1º: “§ 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2022Despacho 02/18/2022
Publicação 02/21/2022Republicação 02/25/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 85/86 Pág. do DCM da Republicação 33
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVCA nº 111/2022, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 18/02/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 02/25/2022
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº27/2022/202203/11/2022
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