§ 1º Por passaporte vacinal entende-se a certificação de vacinação contra o vírus da Covid-19, por meio de documento digital emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou por outro meio oficial emitido pelo Poder Público Municipal.
§ 2º A certificação se tornará obrigatória à medida em que o município disponibilizar as doses para cada faixa etária, sendo necessário apresentar também a certificação da segunda dose, se houver, e das doses de reforço subsequentes.
Art. 2º As escolas da rede municipal deverão exigir, para matrícula e para a frequência escolar presencial, à medida em que as doses forem liberadas para as diferentes faixas etárias, a apresentação, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, do certificado de vacinação do estudante contra o vírus da Covid-19.
Parágrafo único. As unidades escolares, além das restrições à matrícula e frequência, deverão informar ao conselho tutelar e ao Ministério Público local os casos de não apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como sabemos, a pandemia de Coronavírus surgiu como um grande desafio para todos nós e, em particular, para nossa cidade, que vê-se diante do agravamento do quadro epidemiológico da Covid-19.
Felizmente, a vacinação da população adolescente e adulta é relativamente bem sucedida [1]. Por outro lado, porém, a vacinação das crianças (5 a 11 anos) tem sido um desafio maior do que o esperado [2], muito por conta do receio gerado nos pais e responsáveis por conta de boatos e campanhas criminosas contra as vacinas, conforme corretamente afirma o próprio Secretário Municipal de Saúde [3].
Nesse sentido, inobstante outras iniciativas já anunciadas pela Prefeitura, como a busca ativa por crianças não vacinadas, consideramos que há uma latente e evidente necessidade de atuação do Poder Público municipal no sentido de promover de maneira efetiva e ativa a vacinação infantil contra a Covid-19 com a urgência e importância que o tema exige.
Este Projeto de Lei considera que a vacinação infantil contra a Covid-19 é fundamental para proteger todas as crianças e adolescentes, inclusive de eventuais compreensões equivocadas que pais e responsáveis possam ter sobre os imunizantes.
Importante destacar que a vacinação infantil - não só contra a Covid-19 - é obrigatória no Brasil, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 14, §1º [4], de modo que o presente Projeto de Lei serviria como estímulo para o cumprimento de uma obrigação já prevista em Lei Federal.
Nesse sentido, contamos com as e os nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
[1] Cidade do Rio alcança 75% da população maior de 12 anos vacinada com as duas doses ou dose única - Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - prefeitura.rio. Disponível em: <https://prefeitura.rio/noticias/cidade-do-rio-alcanca-75-da-populacao-maior-de-12-anos-vacinada-com-as-duas-doses-ou-dose-unica/>. Acesso em: 7 fev. 2022. [2] SALEME, I.; ALMEIDA, P. Cidade do Rio de Janeiro tem baixa adesão à vacinação de crianças contra a Covid. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/noticias/cidade-do-rio-de-janeiro-tem-baixa-adesao-a-vacinacao-de-criancas-contra-a-covid/>. Acesso em: 7 fev. 2022. [3] GOMES, B. Secretário do Rio culpa fake news por baixa adesão à vacinação infantil. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2022/01/26/rio-de-janeiro-vacinacao-infantil.htm>. Acesso em: 7 fev. 2022. [4] Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 14, §1º: “§ 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente