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PROJETO DE LEI58/2021
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio,
extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente,
da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
- Convenção de Belém do Pará.

§1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher,
como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.

§2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres
em situação de violência e seus dependentes.

Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre
elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.

Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de
identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - reduzir o número de feminicídios na cidade do Rio de Janeiro;

II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual,

identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contras as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e

imbricada de discriminações variadas;

V – prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no

Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como do art. 367 da Lei Orgânica do Município;

VI – estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência

social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres;

VII – implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

VIII – promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Rio de

Janeiro – Rede Capital;

IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência;

X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a

realização de concursos públicos;

XI – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de

violência contra as mulheres;

XII – impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e

feminicídio;

XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Mulher, da Secretaria de Assistência Social e do

Conselho dos Direitos da Mulher do Município do Rio de Janeiro - CODIM-RIO, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar

todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

XIV – fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas

relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei n. 11.340/2006;

XV – produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as mulheres e feminicídios no Município, considerando a Lei nº 6.394 de 4 de

setembro de 2018, que criou o Dossiê Mulher Carioca no âmbito do Município do Rio de Janeiro, bem como o Dossiê Mulher do Instituto de Segurança Pública - ISP do

Estado do Rio de Janeiro e o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes/VIVA no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

XVI – evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as

consequências físicas e psicológicas;

XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao

acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;

XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município do Rio de Janeiro;

XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de

identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será
elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às
mulheres em situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual considerará que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e priorizará os
territórios com maiores índices de violência contra as mulheres.

Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:

I – promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;

II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;

III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do

sistema de proteção e garantia de direitos;

IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade do Rio de Janeiro, conforme o fluxo a ser

estabelecido;

V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº

13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras,

estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);

VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de

atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;

VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil

e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;

VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Rio de Janeiro – Rede Capital;

IX- ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos

termos do art. 368 da Lei Orgânica do Município;

X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, Estado do Rio de Janeiro e a União para criar um Cadastro Único para os

casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral;

XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a

naturalização da violência contra as mulheres;

XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos espaços públicos, destacando-se a Campanha Permanente de

Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018;

XIII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao

mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;

XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município do Rio de Janeiro.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.


JUSTIFICATIVA

No final de 2020, ano marcado pela pandemia de COVID-19, o feminicídio da juíza Viviane Arronenze, cometido em plena véspera de natal, no Município do Rio de
Janeiro, chocou o Brasil. Mas infelizmente não é uma exceção. Em menos de um mês, Bianca Lourenço, Natália Fonseca e Rafaella Horsth também foram assassinadas por
serem mulheres no Estado do Rio de Janeiro. Esses são casos visíveis de uma estatística cotidiana no país, no Estado e no Município do Rio de Janeiro.

Entre 2016 e 2018, houve um aumento de 317% nos casos de feminicídio no Município do Rio de Janeiro (Instituto Igarapé). Em 2019, 85 assassinatos de mulheres
foram registrados como feminicídio no estado do Rio de Janeiro. Dos quais 68,2% das vítimas eram mulheres negras. 334 mulheres foram vítimas de feminicídio tentado.
Cerca de 25% dos casos de feminicídio ocorreram na capital. (Dossiê Mulher 2020 - Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro).

O Dossiê Mulher 2020, que se baseia em registros formais de mulheres em situação de violência, também constatou que 82,4% dos crimes foram cometidos pelo companheiro
(61,2%) ou ex-companheiro (21,2%) da vítima. Ainda, 78,8% das vítimas de feminicídio foram mortas dentro de seus próprios lares. Em 15 casos de feminicídio, os
filhos ou filhas da vítima presenciaram o crime. No que tange ao modo de execução destes crimes, verifica-se a materialidade do ódio às mulheres, da totalidade de
feminicídios, 32,9% foram causados por faca, facão ou canivete; 17,6% por asfixia; 9,4% por paulada, pedrada ou martelada; e 8,2% por fogo. Deste modo, 68,1% dos
feminicídios ocorridos no estado do Rio de Janeiro foram realizados com crueldade.

As motivações apresentadas pelos autores de feminicídio evidenciam as suas raízes patriarcais. 44% dos autores apontaram como motivação para o feminicídio o fato não
aceitarem o término da relação, outros 11,9% cometeram o ato por ciúmes da vítima e mais 27,4% se motivaram devido a uma briga ou desentendimento. Destaca-se que
57,7% das vítimas tinham filhos. Desta forma, é preciso enfrentar as raízes culturais e estruturais, que legitimam o sentimento de poder dos homens sobre o corpo e vida das
mulheres.

Nesse sentido, é preciso contextualizar o feminicídio dentro das desigualdades e violências estruturais vivenciadas pelas mulheres em nossa sociedade. O feminicídio é
a forma mais extrema de violência contra as mulheres, é a ponta do iceberg. 40% das vítimas de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro já haviam sofrido violência física ou
psicológica do autor e não haviam denunciado.

O Dossiê Mulher 2020 verificou que foram realizados 128.322 registros de mulheres vítimas de violência no âmbito doméstico e familiar no estado do Rio de Janeiro, em
2019, 6,0% a mais do que no ano anterior. Isto é, 10.694 vítimas por mês, 352 vítimas por dia, 15 vítimas a cada hora. Quanto à região do estado, a maior parte das mulheres
em situação de violência residem na capital (34,9%).

Assim, é imperiosa a atuação do poder público municipal para o enfrentamento do feminicídio no Município do Rio de Janeiro. Nesta esteira, propomos através deste
Projeto de Lei a instituição do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, incluindo as dimensões da prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as
mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.

OPRESSÕES E VIOLÊNCIAS
Verifica-se que a maior parte das vítimas de feminicídio são mulheres negras. As opressões de gênero e raça impostas pelo racismo patriarcal se imbricam e
interseccionam, afetando as mulheres de formas distintas, considerando, também as diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação
sexual, de acessibilidade, idiomáticas e de cosmogonia/religião.

As violências contra as mulheres podem ocorrer de diversas formas: violência física, violência sexual, violência psicológica, violência moral, violência patrimonial. Elas
afetam toda a família, principalmente em caso de feminicídio, quando a vida das mulheres é ceifada.

NORMAS PROTETIVAS

A vida é direito fundamental assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal e deve ser garantida. Ademais, o Estado, aqui compreendido como a República Federativa do
Brasil que é formada por todos os entes que o integram, tem o dever de prevenir a violência contra as mulheres, nos termos do art. 7º da Convenção de Belém do Pará.

Nesse sentido, no precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Caso González e Outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, fixou-se que o dever de
prevenção se reflete no ordenamento jurídico dos Estados ao reconhecer e assegurar a vigência dos direitos das mulheres, assim como ao garantir o respeito efetivo desses
direitos.

Destaca-se que é atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres, resguardando-as contra práticas de discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

A Lei 13.104/15 promoveu alterações no Código Penal, tornando o feminicídio, qualificadora do crime de homicídio, incluindo, também, o feminicídio no rol dos
crimes hediondos (Lei 8.072/90).

Salienta-se que, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 7.448/2016, estabeleceu a obrigatoriedade de se apor o subtítulo “FEMINICÍDIO” nos registros de ocorrência da
Polícia Civil.

ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para Investigar e Apurar os casos de Feminicídio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2019, foram
elaboradas diversas recomendações aos municípios, as quais foram levadas em consideração na elaboração deste projeto de lei.

É premente enfrentamento ao feminicídio, o qual envolve as dimensões da prevenção, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus
familiares.

Para tanto, é necessário elaborar um Plano de Enfrentamento ao Feminicídio, ouvindo a sociedade civil e os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de
violência, considerando os objetivos do programa e ações ora estabelecidas, fixando-se cronograma para a implementação de medidas e ações.

Destaca-se, ainda , a necessidade de ampliação e consolidação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, levando em consideração a maior vulnerabilidade
das mulheres negras e periféricas, priorizando-se os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres. Além do mais, é urgente o estabelecimento de fluxos e
protocolos de atendimento às mulheres em situação de violência, bem como a promoção e articulação dessa rede.

Por fim, reforçamos a necessidade de informações periódicas de dados sobre feminicídios no município do Rio de Janeiro, considerando os territórios e a raça/cor
das mulheres para a mensuração das violências e avaliação das ações, políticas e programas. Nesse sentido, destaca-se a criação do Dossiê Mulher Carioca no âmbito do
Município do Rio de Janeiro, através da Lei nº 6.394/18, de autoria da Vereadora Marielle Franco, sendo necessária a sua implementação e efetivação. Ademais, no
âmbito estatal existe o Dossiê Mulher do Instituto de Segurança Pública – ISP e a Lei nº 8620/19 que obriga o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do ISP, a
elaborar estatísticas periódicas de homicídio e feminicídio da juventude.

Fonte:
http://arquivos.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/uploads/DossieMulher2020.pdf
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

(...)

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

(...) 


Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.


LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

(...)

LEI Nº 13.836, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”

(Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral)


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Art. 367 - O Município instituirá centros de atendimento integral à mulher, nos quais lhe será prestada e à sua família assistência médica, psicológica e jurídica. Parágrafo único - O corpo funcional será composto preferencialmente por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica, nos termos da lei.

Art. 368 - O Município garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, vinculados aos Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da lei.


LEI Nº 6.394 DE 4 DE SETEMBRO DE 2018.

Cria o Dossiê Mulher Carioca na forma que especifica e dá providências.


LEI Nº 6.415, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

Cria a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município do Rio de Janeiro.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 03/01/2021
Publicação 03/02/2021Republicação 09/16/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 a 16 Pág. do DCM da Republicação 67/68
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado no DCM nº 034, de 18/02/2022, pág. 30/31, para inclusão de coautoria.

(**) Republicado no DCM nº 035, de 21/02/2022, pág. 71, para inclusão de coautoria.

(***) Republicado no DCM nº 037, de 23/02/2022, pág. 32, para inclusão de coautoria.

(****) Republicado no DCM nº 041, de 04/03/2022, pág. 30, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Educação,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Cultura, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 01/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
08.:Comissão de Segurança Pública
09.:Comissão de Educação
10.:Comissão de Trabalho e Emprego
11.:Comissão de Cultura
12.:Comissão de Assuntos Urbanos
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 58/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa03/09/2022Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Educação,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Cultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 58/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa03/09/2022Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Educação,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Cultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado03/09/2022
Unacceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Rejeitado (a) (s)03/09/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 58/2021 => Aprovado (a) (s)03/09/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)03/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/18/2022Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Rocal,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Marcos Braz,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Vitor Hugo,Vereador Jorge Felippe,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Welington Dias,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Chico Alencar,Vereador William Siri,Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 04/08/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300058 => Lei 7291/202204/08/2022
Blue right arrow Icon Arquivo04/08/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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