I – fio; II – arame; III - peça; IV - alumínio; V – tubos; VI - tampos; VII – aço; VIII – cobre; IX – zinco; X – ferro; e XI – fibra ótica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros. Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho. Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:
I – adquira; II – venda; III - exponha à venda; IV - mantenha em estoque; V – compacte; VI - use como matéria prima; VII – recicle; e VIII - transporte via veículo motorizado. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções: I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Segurança Pública 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira