PROJETO DE LEI347-A/2021
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:

I – fio;
II – arame;
III - peça;
IV - alumínio;
V – tubos;
VI - tampos;
VII – aço;
VIII – cobre;
IX – zinco;
X – ferro; e
XI – fibra ótica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.


Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:

I – adquira;
II – venda;
III - exponha à venda;
IV - mantenha em estoque;
V – compacte;
VI - use como matéria prima;
VII – recicle; e
VIII - transporte via veículo motorizado.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 16 de novembro de 2021.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal



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PROJETO DE LEI347/2021
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Artº 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metais usados para revenda, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as compras.

Artº 2º Ficam também obrigados a prestar informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

Artº 3º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.

Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência e;
III - cancelamento definitivo do alvará de funcionamento na terceira reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de setembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

Diferentes regiões do município do Rio de Janeiro têm sofrido constantemente com episódios de furtos de cabos de telefonia e energia elétrica e outros materiais de metais. De acordo com a Rio Luz, órgão da Prefeitura do Rio de Janeiro, só em 2019, foram mais de 48 mil metros de cabos furtados, resultando em um prejuízo de R$ 327 mil. No primeiro semestre de 2020, mais de 12 mil metros de cabos de iluminação pública, equivalente a mais de R$ 112 mil de custo ao governo, foram furtados. Além de residências e comércios afetados, hospitais, túneis, viadutos e vias de grande movimentação, como a Linha Vermelha e a Autoestrada Grajaú-Jacarepaguá também sofrem com esse tipo de crime. Segundo a Light houve 459 furtos de cabos de energia só no primeiro semestre do ano de 2020. A Zona Norte, Zona Sul e o Centro são os locais com mais episódios. Em todos os casos, o material reposto é furtado novamente. Esse material, à evidencia objeto de furto, é revendido para proprietários de ferros-velhos ou outro tipo de estabelecimento que comercializada metais usados. Com essa proposição, pretendemos tornar obrigatório o uso de cadastro, devidamente atualizado, por parte dos estabelecimentos comerciais que compram e vendem esse tipo de produto, com a finalidade de obter subsídios para controle e futura investigação dos furtos continuados. Assim, é o presente Projeto de Lei, inibir que o praticante do comércio de sucatas e assemelhados comercialize qualquer tipo de material roubado ou de procedência duvidosa.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/25/2021Despacho 05/26/2021
Publicação 05/27/2021Republicação 09/23/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43/44 Pág. do DCM da Republicação 54
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao OFÍCIO GVR Nº 872 Pendências? Não


Observações:


(*) Republicado para inclusão de coautoria em atenção ao Ofício GVDG nº 526, de 1º de junho de 2021. Publicado no DCM de 27/05/2021, págs. 43/44.


(**) Republicado no DCM nº 196, de 22/10/2021, pág. 58/59, em atenção ao Of GVWBnº 951/2021, para inclusão de coautoria.


TEXTO ANTIGO

Artº 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metais usados para revenda, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as compras.

Artº 2º Ficam também obrigados a prestar informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

Artº 3º Consideram-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.

Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 3º deverão apresentar o cadastro à fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Publica ou à Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que solicitado.

Art. 5º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência;
III - cancelamento definitivo do alvará de funcionamento na terceira reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 25 de maio de 2021.


MARCIO RIBEIRO
Vereador – AVANTE

VEREADOR DR. GILBERTO


Diferentes regiões do município do Rio de Janeiro têm sofrido constantemente com episódios de furtos de cabos de telefonia e energia elétrica e outros materiais de metais. De acordo com a Rio Luz, órgão da Prefeitura do Rio de Janeiro, só em 2019, foram mais de 48 mil metros de cabos furtados, resultando em um prejuízo de R$ 327 mil. No primeiro semestre de 2020, mais de 12 mil metros de cabos de iluminação pública, equivalente a mais de R$ 112 mil de custo ao governo, foram furtados.
Além de residências e comércios afetados, hospitais, túneis, viadutos e vias de grande movimentação, como a Linha Vermelha e a Autoestrada Grajaú-Jacarepaguá também sofrem com esse tipo de crime. Segundo a Light houve 459 furtos de cabos de energia só no primeiro semestre do ano de 2020. A Zona Norte, Zona Sul e o Centro são os locais com mais episódios. Em todos os casos, o material reposto é furtado novamente.
Esse material, à evidencia objeto de furto, é revendido para proprietários de ferros-velhos ou outro tipo de estabelecimento que comercializada metais usados. Com essa proposição, pretendemos tornar obrigatório o uso de cadastro, devidamente atualizado, por parte dos estabelecimentos comerciais que compram e vendem esse tipo de produto, com a finalidade de obter subsídios para controle e futura investigação dos furtos continuados.
Assim, é o presente Projeto de Lei, inibir que o praticante do comércio de sucatas e assemelhados comercialize qualquer tipo de material roubado ou de procedência duvidosa.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2021030034720210300347
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS - FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS - FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO => 20210300347 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Segurança Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/27/2021Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Waldir BrazãoBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº344/202106/02/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 06/02/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 09/23/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emendas e no Mérito Favorável09/30/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 347/2021 => Emenda Modificativa09/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 347/2021 => Emenda Modificativa09/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 347/2021 => Emenda Modificativa09/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 347/2021 => Emenda Modificativa09/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 10/22/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 347/2021 => Encerrada11/04/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 4 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado11/04/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 4 => Aprovado (a) (s)11/04/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 347/2021 => Aprovado (a) (s)11/04/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/19/2021Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Waldir Brazão
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 347-A/2021 => Encerrada12/02/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 347-A/2021 => Aprovado (a) (s)12/02/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/10/2021Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Waldir Brazão
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/30/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300347 => Lei 7216/202112/30/2021
Blue right arrow Icon Arquivo12/30/2021






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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