§ 1º A Rede de Proteção e Acolhimento deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela Rede de Proteção e Acolhimento, as crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 3º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei terão atendimento prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de assistência social e nos serviços que integram a Rede de Protetiva às Mulheres em Situação de Violência do Município.
Art. 3º A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar auxilio às crianças e adolescentes, conforme prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º As crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica e familiar e que se encontrem sob o deferimento de Medida Protetiva de Urgência gozarão de prioridade na matrícula e na realização de transferência escolar na Rede Pública municipal, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVTB n° 33/2022. Publicado em 27/05/2022, págs. 34 e 35.
São medidas necessárias e que visam minorar os efeitos nefastos causados pela dor superlativa de crianças e adolescentes que convivem com situações de violência doméstica e familiar, ou tiveram suas mães mortas em decorrência do crime de feminicídio.
Com efeito, a matéria projetada pretende instituir a Rede de Proteção e Acolhimento, a qual deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio, crime previsto na Lei nº 13.104/2015.
De outro lado, o projeto trata de estabelecer para essas crianças, órfãos do feminicídio e da violência doméstica, prioridade na matrícula escolar e na transferência no âmbito da Rede Pública Municipal.
Cumpre salientar, como noticiado em recentíssima matéria do Programa Fantástico da Rede Globo (10.04.2022 e reproduzida no G1) só em 2021, mais de 2.300 pessoas se tornaram órfãs de vítimas de feminicídio no Brasil, aponta estudo.
São estatísticas alarmantes, que reclamam medidas firmes de combate ao crime hediondo de feminicídio, mas de igual forma, exigem medidas específicas e especiais para as crianças que acabam órfãs dessa violência.
Com estas justificativas, submeto aos meus nobres colegas, o presente Projeto de Lei, contando com o apoio para aprovação dessa matéria, de relevante interesse social. Texto Original:
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.9º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)
“Art.23. ...................................................................................................................
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Artigo 13 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
(...)
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Revogado)
§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assistência Social 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Defesa da Mulher 07.:Comissão de Educação 08.:Comissão de Segurança Pública 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira