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PROJETO DE LEI1273/2022
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas Vítimas de Violência Doméstica.

§ 1º A Rede de Proteção e Acolhimento deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela Rede de Proteção e Acolhimento, as crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 3º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.

Art. 2º As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei terão atendimento prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de assistência social e nos serviços que integram a Rede de Protetiva às Mulheres em Situação de Violência do Município.

Art. 3º A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar auxilio às crianças e adolescentes, conforme prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º As crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica e familiar e que se encontrem sob o deferimento de Medida Protetiva de Urgência gozarão de prioridade na matrícula e na realização de transferência escolar na Rede Pública municipal, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2022.

(*) Republicado em atenção ao Ofício GVTB n° 33/2022. Publicado em 27/05/2022, págs. 34 e 35.




JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei que ora submeto a elevada apreciação dessa Casa de Leis, tem por objetivo assegurar, de forma prioritária, proteção e acolhimento aos órfãos do feminicídio.

São medidas necessárias e que visam minorar os efeitos nefastos causados pela dor superlativa de crianças e adolescentes que convivem com situações de violência doméstica e familiar, ou tiveram suas mães mortas em decorrência do crime de feminicídio.

Com efeito, a matéria projetada pretende instituir a Rede de Proteção e Acolhimento, a qual deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio, crime previsto na Lei nº 13.104/2015.

De outro lado, o projeto trata de estabelecer para essas crianças, órfãos do feminicídio e da violência doméstica, prioridade na matrícula escolar e na transferência no âmbito da Rede Pública Municipal.

Cumpre salientar, como noticiado em recentíssima matéria do Programa Fantástico da Rede Globo (10.04.2022 e reproduzida no G1) só em 2021, mais de 2.300 pessoas se tornaram órfãs de vítimas de feminicídio no Brasil, aponta estudo.

São estatísticas alarmantes, que reclamam medidas firmes de combate ao crime hediondo de feminicídio, mas de igual forma, exigem medidas específicas e especiais para as crianças que acabam órfãs dessa violência.

Com estas justificativas, submeto aos meus nobres colegas, o presente Projeto de Lei, contando com o apoio para aprovação dessa matéria, de relevante interesse social.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
(...)

LEI Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.9º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)

“Art.23. ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

Artigo 13 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(Revogado)

§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/24/2022Despacho 05/26/2022
Publicação 05/27/2022Republicação 06/23/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34/35 Pág. do DCM da Republicação 65/66
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado em atenção ao Ofício I/GVTB n° 33/2022 Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assistência Social,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Educação, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assistência Social
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Defesa da Mulher
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Segurança Pública
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO, BEM INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO, BEM COMO ÀQUELAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO => 20220301273 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assistência Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Educação Comissão de Segurança Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/27/2022Vereadora Teresa Bergher,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº279/2022/202206/08/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 06/23/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 09/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR CHAGAS BOLA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1273/2022 => Encerrada12/08/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1273/2022 => Aprovado (a) (s)12/08/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1273/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR PAULO PINHEIRO; VEREADORA MONICA BENICIO; VEREADOR DR. MARCOS PAULO; VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
12/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1273/2022 => Encerrada12/15/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1273/2022 => Aprovado (a) (s)12/15/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1421/2022 => Desanexação de projeto12/15/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/26/2022Vereadora Teresa Bergher,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 01/12/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301273 => Lei 776301/12/2023
Blue right arrow Icon Arquivo01/12/2023






   
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