PROJETO DE LEI22-A/2021
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Art. 1º O profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pode desenvolver suas atividades assistenciais ao condômino, quando da assistência domiciliar, nas áreas comuns dos condomínios residenciais.

Parágrafo único. Constituem a área comum os locais de lazer do condomínio, como piscinas, playground, brinquedoteca, sala de musculação e/ou ginástica, quadra poliesportiva, pista de corrida, e afins.

Art. 2º O condomínio residencial poderá criar normas ou adequar o seu regimento para utilização das áreas comuns por fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sem que perturbe o lazer dos demais condôminos.

Art. 3º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional tem que tomar conhecimento das normas ou do regimento no que diz respeito à utilização dos espaços comuns para condução de tratamento de condôminos sob sua intervenção.

Art. 4º A responsabilidade por qualquer dano a área comum utilizada pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional é do condômino que contratou os serviços.

Art. 5º O condomínio não deve ser responsabilizado por acidentes ocasionados por negligência, imperícia ou imprudência da assistência promovida pelo profissional fisioterapeuta ou pelo profissional terapeuta ocupacional.

Parágrafo único. As áreas comuns do condomínio devem estar com a manutenção do espaço e equipamentos em dia para poderem ser utilizados.

Art. 6° O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional não pode permanecer nas áreas comuns do condomínio sem a presença do condômino;

Art. 7º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional devem, obrigatoriamente, assinar um termo de responsabilidade técnica junto ao condomínio e estar com suas obrigações regulares junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2.

Art. 8º O prontuário do condômino/paciente deve estar de acordo com a legislação vigente e deve permanecer sob a guarda deste ou da família, respeitada a privacidade.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 17 de março de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

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PROJETO DE LEI22/2021
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pode desenvolver suas atividades assistenciais ao condômino, quando da assistência domiciliar, nas áreas comuns dos condomínios residenciais.

Parágrafo único. Constituem a área comum os locais de lazer do condomínio, como piscinas, playground, brinquedoteca, sala de musculação e/ou ginástica, quadra poliesportiva, pista de corrida, e afins.

Art. 2º O condomínio residencial deve criar normas ou adequar o seu regimento para utilização das áreas comuns por fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sem que perturbe o lazer dos demais condôminos.

Art. 3º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional tem que tomar conhecimento das normas ou do regimento no que diz respeito à utilização dos espaços comuns para condução de tratamento de condôminos sob sua intervenção.

Art. 4º A responsabilidade por qualquer dano a área comum utilizada pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional é do condômino que contratou os serviços.

Art. 5º O condomínio não deve ser responsabilizado por acidentes ocasionados por negligência, imperícia ou imprudência da assistência promovida pelo profissional fisioterapeuta ou pelo profissional terapeuta ocupacional.

Parágrafo único. As áreas comuns do condomínio devem estar com a manutenção do espaço e equipamentos em dia para poderem ser utilizados.

Art. 6° O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional não pode permanecer nas áreas comuns do condomínio sem a presença do condômino;

Art. 7º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional devem, obrigatoriamente, assinar um termo de responsabilidade técnica junto ao condomínio e estar com suas obrigações regulares junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2.

Art. 8º O prontuário do condômino (paciente) deve estar de acordo com a legislação vigente e deve permanecer sob a guarda deste ou da família, respeitada a privacidade.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.

VEREADOR REIMONT

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

VEREADOR JORGE FELIPPE


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL EM PRESTAR ASSISTÊNCIA HOME CARE (DOMICILIAR) AOS CONDÔMINOS NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMINIOS RESIDÊNCIAIS, levando em conta que clientes/pacientes/usuários necessitam muitas vezes de ambientes específicos para a prevenção de disfunções funcionais e recuperações físicas.
Preliminarmente, vale esclarecer que a Fisioterapia e Terapia Ocupacional são profissões da área da saúde, de nível superior, com autonomia própria, regulamentadas pelo Decreto-lei n. 938 de 13 de outubro de 1969 e pela Lei n. 6.316 de 17 de dezembro de 1975 tendo como atividades privativas do Fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente e para o Terapeuta Ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente.
As condições para o exercício das profissões são estabelecidas através de Lei Federal e pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, COFFITO. É preciso que o Poder público providencie o aparato administrativo necessário, inclusive sancionador, para que determinada profissão regulamentada seja exercida conforme os desígnios do legislador.
A Fisioterapia e Terapia Ocupacional em Home Care, é uma prática fundamental nos dias de hoje, pois estar no ambiente de conforto e rotina do cliente/paciente/usuário torna o atendimento mais humanizado e individualizado. As pessoas escolhem o atendimento domiciliar em Fisioterapia e Terapia Ocupacional por diversos motivos, como pela flexibilidade de horários, a impossibilidade de locomoção sobretudo no caso de pacientes acidentados ou com idade avançada, entre outros.
O COFFITO normatiza a atuação da Fisioterapia e Terapia Ocupacional em Home Care através das Resoluções no. 474 e no. 475, respectivamente. Ambas as resoluções estabelecem a atuação das profissões nos três níveis de atenção à saúde, realizando consulta, diagnóstico fisioterapêutico / terapêutico ocupacional, prognóstico e alta fisioterapêutica / terapêutica ocupacional.
A assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional em condomínio residencial fica limitada na unidade do condômino e quando estendida para área comum é questionada por síndico, moradores e outros profissionais que possuem legalização para atuarem nessas áreas. Isso torna um desconforto para os condôminos que possuem o direito de usar essas áreas para terem uma melhor qualidade de vida.
A Fisioterapia, algumas vezes, precisa realizar exercícios terapêuticos para fortalecimento muscular e usa aparelhos de musculação para esse fim. Tais aparelhos fazem parte do escopo terapêutico do fisioterapeuta, pois se trata de equipamentos de mecanoterapia e durante a formação profissional está inserido nas Diretrizes curriculares do Curso de Fisioterapia.
A Terapia Ocupacional necessita, algumas vezes, em sua assistência, utilizar brinquedos que facilitem o aprendizado e o desenvolvimento infantil, estimulando a interação entre pais e filhos. Para isso se faz necessário utilizar espaços voltados para essa estimulação e as brinquedotecas das áreas comuns permitem essa estimulação.
Do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposta.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/22/2021
Publicação 02/25/2021Republicação 09/09/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 Pág. do DCM da Republicação 66
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:

(*) Publicado por OMISSÃO no DCM n° 34, de 24/02/2021.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 22/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Trabalho e Emprego

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISCIPLINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCDISCIPLINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL NA PRESTAÇÂO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR AOS CONDÔMINOS NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS => 20210300022 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego }02/25/2021Vereador Reimont,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Jorge FelippeBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº35/202103/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 22/2021 => Encerrada09/09/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 22/2021 => Aprovado (a) (s)09/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 2 sessão(ões) 22/2021 => Adiada09/16/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR REIMONT => Aprovado09/16/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 22/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 22/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação03/10/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 22/2021 => Emenda Modificativa03/10/2022Vereador Reimont,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)03/10/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 22/2021 => Aprovado (a) (s)03/10/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação03/22/2022Vereador Reimont,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Jorge Felippe
Acceptable Icon Votação => Redação Final 22-A/2021 => Aprovado (a) (s)03/23/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/31/2022Vereador Reimont,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Jorge Felippe
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 04/27/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 22-A/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação04/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto05/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 22-A/2021 => Encerrada05/18/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 22-A/2021 => Rejeitado o Veto05/18/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 05/20/2022Vereador Reimont; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereador Jorge Felippe
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 05/27/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300022 => Lei 7385/202205/27/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/27/2022






   
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