Art. 2º O condomínio residencial poderá criar normas ou adequar o seu regimento para utilização das áreas comuns por fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sem que perturbe o lazer dos demais condôminos.
Art. 3º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional tem que tomar conhecimento das normas ou do regimento no que diz respeito à utilização dos espaços comuns para condução de tratamento de condôminos sob sua intervenção.
Art. 4º A responsabilidade por qualquer dano a área comum utilizada pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional é do condômino que contratou os serviços.
Art. 5º O condomínio não deve ser responsabilizado por acidentes ocasionados por negligência, imperícia ou imprudência da assistência promovida pelo profissional fisioterapeuta ou pelo profissional terapeuta ocupacional.
Parágrafo único. As áreas comuns do condomínio devem estar com a manutenção do espaço e equipamentos em dia para poderem ser utilizados.
Art. 6° O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional não pode permanecer nas áreas comuns do condomínio sem a presença do condômino;
Art. 7º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional devem, obrigatoriamente, assinar um termo de responsabilidade técnica junto ao condomínio e estar com suas obrigações regulares junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2.
Art. 8º O prontuário do condômino/paciente deve estar de acordo com a legislação vigente e deve permanecer sob a guarda deste ou da família, respeitada a privacidade.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O condomínio residencial deve criar normas ou adequar o seu regimento para utilização das áreas comuns por fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sem que perturbe o lazer dos demais condôminos.
Art. 8º O prontuário do condômino (paciente) deve estar de acordo com a legislação vigente e deve permanecer sob a guarda deste ou da família, respeitada a privacidade.
Datas:
Outras Informações:
(*) Publicado por OMISSÃO no DCM n° 34, de 24/02/2021.
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