Art. 1º Fica instituído o Programa Inclusão sobre Rodas nas escolas da rede municipal de ensino, visando ampliar o acesso dos alunos com deficiência e transtorno do espectro autista às oficinas pedagógicas e terapias ocupacionais, por meio de um veículo itinerante.
Art. 2º O Programa Inclusão sobre Rodas contará com o apoio de uma equipe multidisciplinar, percorrendo unidades escolares, com o objetivo de ampliar o atendimento aos alunos no suporte do desenvolvimento das atividades.
§ 1º O programa poderá ser integrado às salas de recursos existentes na rede de educação, bem como complementar as unidades escolares que não possuam ambiente específico para o desenvolvimento das atividades complementares.
§ 2º O Programa Inclusão sobre Rodas deverá ser instituído em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, visando garantir o acesso à educação, com materiais e atividades adaptados ao desenvolvimento de cada aluno.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A rede municipal conta com um grande quantitativo de alunos incluídos e que necessitam de suporte para realizar as atividades que auxiliam no desenvolvimento global.
Desta forma, conto com o apoio dos meus pares na aprovação do presente Projeto.
Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira