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PROJETO DE LEI Nº 3659/2024
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída, no § 1º do art. 2° da Lei nº 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs, a Cidade de Porciúncula, no Estado do Rio de Janeiro, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° Fica incluída, nos incisos II, III, V, VII, XI, XIII, XV, XVII, XVIII do § 1° do art. 5° da Lei nº 5.919/2015, a Cidade de Porciúncula em programas de cooperação e intercâmbio nas áreas social, educacional, turística, de saúde, comercial, técnica, política, de desenvolvimento da administração local e de recursos humanos com a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de novembro de 2024.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a irmanação entre a Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Porciúncula, no noroeste do Estado do Rio de Janeiro, a fim de incentivar, aproximar e integrar essas duas importantes cidades do cenário estadual, nesse caso específico entre as Cidades de Porciúncula e do Rio de Janeiro.

A Cidade de Porciúncula é a cidade mais setentrional do Estado do Rio de Janeiro, conhecida por suas lavouras de café de excelente qualidade e com vocações turísticas complementares às atualmente presentes na Cidade do Rio de Janeiro.

Com interesse em comum e entendendo ser de grande relevância para ambas as Cidades, além do estreitamento de laços, a celebração de acordos de cooperação e intercâmbio nas áreas social, educacional, turística, de saúde, comercial, técnica, política, de desenvolvimento da administração local e de recursos humanos .

É inegável que os reflexos gerados por esta proposta serão extremamente positivos, em vários aspectos, dentre eles, o educacionall e, principalmente, o turístico. Tanto quanto possível, poderão ser realizados acordos de reciprocidade, beneficiando estudantes e pesquisadores, possibilitando-lhes estudos e frequência em organismos oficiais, ou não, das respectivas áreas de atuação, nas duas cidades. Através dessa irmanação, a boa imagem de ambas as cidades será divulgada, atraindo os consequentes benefícios. Além disso, poderá haver inegáveis progressos de entendimento na esfera administrativa, através da troca de experiências e informações úteis à Administração Pública Municipal, como também, a possibilidade de estabelecer Acordo de Cooperação, diante das realidades e perfis econômicos entre as duas cidades, com grande potencial para a geração de projetos e ações conjuntas de interesses recíprocos.

Diante do exposto, espero receber o apoio necessário de meus Pares, para que a presente proposição alcance êxito.

Texto Original:

PROJETO_1582.pdf - PROJETO_1582.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 5.919, DE 17 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

1º Em território nacional:

(...)

Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. 

1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas: 

I - cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...) 

II - social, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...) 

lll - educacional, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...) 

lV - científica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...) 

V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

Vl - tecnológica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

Vll - de saúde, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...) 

Vlll - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

lX - de esporte, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...) 

Xl - comercial, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

Xll - artística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

Xlll - técnica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

XV - política, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

XVll - de desenvolvimento da administração local, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

XVlll - de recursos humanos, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

XlX - de patrimônio histórico, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

XX - de estudos e investigações conjuntas, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/14/2024Despacho 11/14/2024
Publicação 11/21/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 14/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Turismo
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº850/202411/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação, Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/11/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3659/2024 => Encerrada12/12/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3659/2024 => Aprovado (a) (s)12/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3659/2024 => Encerrada12/13/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3659/2024 => Aprovado (a) (s)12/13/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/20/2024Vereador Carlo Caiado
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 01/15/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240303659 => Lei 8.81501/15/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/15/2025






   
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