§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social - HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.
I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social - HIS;
II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social - HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.
§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.
Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:
I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;
II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.
Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:
I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;
II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;
VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;
VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;
IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;
X - atividades de geração de emprego e renda;
XI - plano de ação social.
Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:
I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;
III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.
Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:
I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
II - iluminação pública;
III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
IV - drenagem pluvial;
V - atendimento por transporte público;
VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.
Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.
(...)
Subseção I - Das Áreas de Especial Interesse Social
Parágrafo único. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.
(...)"
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVN n° 364, de 05/10/2023. Publicado no DCM de 03/10/2023, pág. 87/89.
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Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura