PROJETO DE LEI617-A/2021
Autor(es): VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERA LINS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica proibida a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres nos eventos esportivos que ocorrerem no município.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos qualquer tipo de ação violenta ou manifestação constrangedora, intimidatória ou depreciativa que busquem inferiorizar a condição feminina ou causem desconforto indevido às mulheres em virtude de seu gênero, tais como praticar ou incitar qualquer forma de assédio sexual contra as mulheres.

§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas na legislação aplicável, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o caput sujeitará os infratores à multa administrativa em valor a ser definido pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 2º Os organizadores de eventos esportivos ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os órgãos competentes e números de contato em caso de violência contra a mulher.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 17 de março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

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PROJETO DE LEI617/2021
Autor(es): VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei torna a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres em eventos esportivos uma infração administrativa municipal sujeita às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos qualquer tipo de ação violenta ou manifestação constrangedora, intimidatória ou depreciativa que busquem inferiorizar a condição feminina ou causem desconforto indevido às mulheres em virtude de seu gênero, tais como praticar ou incitar qualquer forma de assédio sexual contra as mulheres.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas na legislação aplicável, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o art. 1º sujeitará os infratores à multa administrativa em valor a ser definido pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 4º Os organizadores de eventos esportivos ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os órgãos competentes e números de contato em caso de violência contra a mulher.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de agosto de 2021.





VEREADOR MARCOS BRAZ
PL

VEREADORA TAINÁ DE PAULA


JUSTIFICATIVA

A igualdade de direitos entre homens e mulheres é um dos principais direitos elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A referida declaração surgiu após a 2ª Guerra Mundial, quando as barbáries cometidas demonstraram a necessidade de se fortalecer a proteção aos direitos humanos. Contudo, apesar de relevantes avanços, nota-se que a modificação no tratamento para com as mulheres não se deu de forma uniforme ao redor do mundo.

O projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de discriminação ou ofensivos contra a mulher praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Município do Rio de Janeiro.

Embora a presença das mulheres em eventos esportivos tenha aumentado significativamente nos últimos anos, ainda são comuns manifestações caracterizadas por machismo, assédio e intolerância, principalmente em estádios de futebol. Na mesma linha, este Projeto de lei visa instituir um novo mecanismo de prevenção e combate à prática de atos discriminatórios ou ofensivos em eventos esportivos, como forma de incentivar o respeito a todas as pessoas e de impedir a exposição de mulheres a situações de desconforto.

Ante o exposto, solicito aos meus nobres pares apoio para aprovar o projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/24/2021Despacho 08/25/2021
Publicação 08/26/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Segurança Pública.
Em 25/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Esportes e Lazer
05.:Comissão de Segurança Pública

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO OU OFENSIVDISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO OU OFENSIVOS CONTRA AS MULHERES EM EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300617 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Segurança Pública }08/26/2021Vereador Marcos Braz,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº612/202109/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/30/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 617/2021 => Emenda Modificativa09/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 617/2021 => Emenda Modificativa09/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 617/2021 => Emenda Aditiva09/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 617/2021 => Emenda Supressiva09/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR ZICO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 617/2021 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 617/2021 => Recebeu Subemenda(s) que segue a publicação03/16/2022
Two documents IconBlue right arrow IconSubemenda Nº 1 a Emenda 1 => Emenda Modificativa03/16/2022Comissão De Justiça E Redação
Acceptable Icon Votação => Subemenda 1 a emenda de nº 1 => Aprovado (a) (s)03/16/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas: 1 assim subemendada, 2, 3 e 4 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado03/16/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas Emendas: 1 assim subemendada, 2, 3 e 4 => Aprovado (a) (s)03/16/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado e subemendado 617/2021 => Aprovado (a) (s)03/16/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/16/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação03/21/2022Vereador Marcos Braz,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 617-A/2021 => Encerrada03/30/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 617-A/2021 => Aprovado (a) (s)03/30/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/30/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/06/2022Vereador Marcos Braz,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/04/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300617 => Lei 7335/202205/04/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/04/2022






   
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