Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa Oficina Escola de Artes e Ofícios - POEAO, de caráter sociocultural e natureza formativa educacional, a ser executado pelo órgão gestor das políticas culturais do Poder Executivo.
Art. 2º O programa terá por objetivo e finalidade introduzir jovens de quatorze a vinte e um anos, no estudo e formação para o trabalho de preservação e conservação de bens móveis e imóveis, no contraturno escolar.
Art. 3º O programa contará com as seguintes iniciativas:
I – atender ao maior número possível de jovens em comunidades de alta vulnerabilidade; II – reserva de vagas em percentual não inferior a dez por cento do total para adolescentes com deficiência; III – reserva de vagas em percentual não inferior a dez por cento do total para adolescentes indicados pelo Conselho Tutelar, preferencialmente aqueles que estejam cumprindo medidas sócio disciplinares; IV – duração de um ano; e V – concessão de certificado de participação aos participantes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento.
Art. 4º A participação no programa implica na introdução do jovem nas oficinas lúdicas de preservação, conservação de bens móveis e imóveis, não podendo haver uma carga horária de aulas práticas maior do que as aulas teóricas.
Art. 5º Os jovens serão inseridos em quatro módulos com duração de três meses cada, sendo eles: alvenaria, madeira, pintura e metal com carga horária diária de quatro horas na seguinte forma:
I - alvenaria: a) educação patrimonial; b) introdução à história da arte; c) conservação preventiva de acervos gráficos; d) noções de leitura e interpretação de projetos; e) matemática aplicada; f) ferramentais e suas aplicações; e g) solo como material de construção (taipa de pilão, pau-a-pique e adobe). II - madeira a) noções de leitura e interpretação de projetos; b) matemática aplicada noções; c) desenho; d) tipos de madeira; e) características para a seleção; f) identificação de agentes agressores; g) manuseio de ferramentas manuais; e h) estruturas de madeira. III - pintura: a) noções de leitura e interpretação de projetos; b) ferramentais e suas aplicações; c) teoria da cor; d) conhecimento dos materiais; e e) acabamentos e ornamentações. IV - metal: a) história do metal; b) composição do metal; c) reciclagem do metal; d) tipos de metais; e e) ferramentais e suas aplicações.
§ 1º Fica expressamente vedado a realização de atividades que potencialmente tragam riscos à integridade física, psicológica ou emocional dos jovens.
§ 2º O horário de atividades práticas ou teóricas não poderá ultrapassar quatro horas diárias, de modo a permitir a frequência dos jovens em escola regular.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do programa estabelecido nesta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará essa Lei dispondo sobre as condições de ingresso, permanência, e exclusão no Programa Oficina Escola de Artes e Ofícios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – atender ao maior número possível de jovens em comunidades de alta vulnerabilidade; II – reserva de vagas em percentual não inferior a dez por cento do total para adolescentes com deficiência; III – reserva de vagas em percentual não inferior a dez por cento do total para adolescentes indicados pelo Conselho Tutelar, preferencialmente aqueles que estejam cumprindo medidas sócio disciplinares; IV – oferta de bolsa de estudos pecuniária em valor correspondente aos valores pagos a estagiários na administração municipal; V – duração de um ano; e VI – concessão de certificado de participação aos participantes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento. Art. 4º A participação no programa implica na introdução do jovem nas oficinas lúdicas de preservação, conservação de bens móveis e imóveis, não podendo haver uma carga horária de aulas práticas maior do que as aulas teóricas. Art. 5º Os jovens serão inseridos em quatro módulos com duração de três meses cada, sendo eles: alvenaria, madeira, pintura e metal com carga horária diária de quatro horas na seguinte forma: I - alvenaria: a) educação patrimonial; b) introdução à história da arte; c) conservação preventiva de acervos gráficos; d) noções de leitura e interpretação de projetos; e) matemática aplicada; f) ferramentais e suas aplicações; e g) solo como material de construção (taipa de pilão, pau-a-pique e adobe). II - madeira a) noções de leitura e interpretação de projetos; b) matemática aplicada noções; c) desenho; d) tipos de madeira; e) características para a seleção; f) identificação de agentes agressores; g) manuseio de ferramentas manuais; e h) estruturas de madeira. III - pintura: a) noções de leitura e interpretação de projetos; b) ferramentais e suas aplicações; c) teoria da cor; d) conhecimento dos materiais; e e) acabamentos e ornamentações. IV - metal: a) história do metal; b) composição do metal; c) reciclagem do metal; d) tipos de metais; e e) ferramentais e suas aplicações.
Art. 6° Para a viabilização do presente Programa, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer: I - vale transporte; II - uniformes e equipamentos de segurança; III - alimentação; e IV - cursos lúdicos preservação, conservação de bens móveis e imóveis. Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa. Art. 8º O Poder Executivo fará seguro de acidentes pessoais a todos os integrantes do Programa perante instituição bancária oficial. Art. 9º As despesas decorrentes da implantação do programa estabelecido nesta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará essa Lei dispondo sobre as condições de ingresso, permanência, e exclusão no Programa Oficina Escola de Artes e Ofícios.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposição tem por finalidade criar o programa Oficina Escola de Artes e Ofícios – POEAO, com vista a qualificar jovens de quatorze a vinte e um anos, de comunidades de alta vulnerabilidade sócio econômica, proporcionando formação profissionalizante para a restauração e conservação de patrimônio histórico e cultural. A formação que receberão será em alvenaria, pintura, recomposição de fachadas, restauração de papel, fotografias, marcenaria ou carpintaria. Os alunos aprendem também os sistemas modernos, para terem mais condições de serem incluídos futuramente no mercado de trabalho.
A recuperação do patrimônio artístico, histórico e arquitetônico da Cidade tornou-se desvantajosa economicamente em razão da especificidade do trabalho e da carência de profissionais habilitados, gerando o abandono e a consequente destruição de obras de arte e imóveis de imensurável valor cultural.
O programa terá como alvo prioritário os jovens em situação de vulnerabilidade, reservando, ainda, uma parte das vagas para aqueles que se encontrem cumprindo medidas sócio educativas, contribuindo, desta forma, para sua reintegração plena à sociedade, bem como para os jovens com deficiência que encontram dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Importante mencionar que as atividades propostas pelo programa são acessíveis a jovens na faixa etária estabelecida, independente de sexos ou nível de escolaridade.
Por fim, destaco dois aspectos absolutamente preponderantes por se tratar de jovens cujas as famílias não dispõem de recursos financeiros, que são a determinação de freqüência regular em escola e o pagamento de uma bolsa de estudos com valores compatíveis aos praticados para estagiários dos órgãos do Poder Público.
Assim, considerando a relevância e o alcance do presente Projeto de Lei, rogo pelo apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.
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Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Cultura 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Trabalho e Emprego 06.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 08.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira