Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de agosto de 2021.
A dança do mestre-sala e da porta-bandeira surgiu nos ranchos, em que o baliza e o porta-estandarte deviam defender os símbolos da associação. A defesa, nesse caso, não era apenas simbólica: membros de um rancho costumavam tentar roubar a bandeira do outro. Por isso, muitos dos primeiros porta-bandeiras eram homens, inclusive quando as figuras foram incorporadas pelas escolas de samba. Com o tempo, a atuação dos balizas e porta-estandartes evoluiu para o giro da porta-bandeira acompanhada pelo gingado do mestre-sala. O presente Projeto de Lei visa declarar como bem de natureza imaterial, esse casal que carrega valores e historia, e contribuir para minorar os riscos de enfraquecimento de sua figura e matrizes. O registro como patrimônio sublinha a importância do respeito às tradições que se vinculam a esses modelos e ressalta toda a pujança e diversidade do samba no Rio. Texto Original:
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Republicado no DCM nº 203, de 04/11/2021, pág. 51, para inclusão de coautoria.
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