Art. 2º Durante a Semana Carioca da Diversidade Religiosa serão realizados seminários, palestras, eventos culturais, cadastros e atendimentos gerais à população para que seja conscientizada e assistida pelas políticas públicas existentes.
Art. 3° O dia 20 de janeiro, dedicado a São Sebastião, padroeiro do Município, também será ocupado pelas festividades e homenagens a Oxossi, orixá sincretizado em São Sebastião, e demais manifestações religiosas afins, simbolizando a concessão de bênção ao Município.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Semana Carioca da Diversidade Religiosa faz-se necessária para destacar a importância do estímulo e da motivação ao diálogo inter-religioso em uma cidade que tem na sua essência a pluralidade e a diversidade de práticas, ritos, cores, sabores, pessoas e natureza. O evento estrutura-se sobre três pilares fundamentais: o primeiro, a interculturalidade, considerando a interação de duas ou mais culturas de forma horizontal e sinérgica, propiciando a convivência harmônica e construtiva; o segundo, o multiculturalismo, considerando a convivência respeitosa de culturas diferentes no mesmo espaço geográfico e/ou social; o terceiro, espaço sagrado, considerando o transporte do homem religioso para um meio no qual transcorre sua existência, estabelecendo contato com a divindade e uma realidade transcendente. Nesse sentido, espera-se conscientizar a população carioca sobre a importância da convivência respeitosa com as diferenças de credo, estimulando tais práticas desde à formação instrucional na educação básica municipal. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Cultura 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos