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PROJETO DE LEI2662/2023
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º  Fica instituída a implantação de Tendas de Hidratação no município do Rio de Janeiro, com o objetivo de oferecer atendimento gratuito à população durante períodos de altas temperaturas, visando prevenir danos à saúde e promover a hidratação adequada.

Art. 2º  As Tendas de Hidratação serão estrategicamente instaladas em locais de grande circulação, praças públicas, parques, no entorno de grandes eventos, áreas de comércio popular e outras regiões identificadas como críticas em relação às ondas de calor extremo.

Art. 3º O atendimento nas Tendas de Hidratação será disponibilizado a todos os cidadãos, sem distinção, considerando especialmente a vulnerabilidade de crianças, idosos e pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. As tendas também terão o propósito de atender a população em situação de rua, oferecendo sucos, água, bonés, frutas e outros recursos que contribuam para a minimização dos impactos causados pelo calor excessivo.

Art. 4º  Além da oferta de água e sucos, as Tendas de Hidratação poderão proporcionar informações educativas sobre cuidados durante períodos de calor intenso, distribuição de protetor solar e orientações sobre saúde em climas quentes.

Art. 5º  As Tendas de Hidratação funcionarão durante os períodos críticos de altas temperaturas, conforme determinado pelos órgãos competentes de monitoramento climático.

Art. 6º As organizações de eventos no município do Rio de Janeiro são obrigadas a permitir que os participantes ingressem portando água em recipiente adequado para consumo individual.

Parágrafo único. Caso as condições de segurança do evento impeçam a entrada de água, as organizações são responsáveis por disponibilizar bebedouros ou água mineral gratuitamente aos participantes, garantindo condições mínimas de hidratação.

Art. 7º Os organizadores de eventos deverão incluir informações sobre as disposições do art. 6º e seu parágrafo único em materiais promocionais e orientações pré-evento.

Art. 8º Em caso de descumprimento do disposto no art. 6º, as organizações de eventos ficarão sujeitas a sanções previstas em regulamentação específica, que incluem advertências, multas e, em casos graves, a suspensão temporária de autorizações para realização de eventos futuros.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, em colaboração com instituições parceiras, ficará responsável pela coordenação e execução do projeto, garantindo a participação ativa da comunidade.

Art. 10. O poder público, em conjunto com parcerias público-privadas e captação de recursos junto à iniciativa privada, buscará alternativas para financiar a implementação e manutenção das Tendas de Hidratação, sem onerar excessivamente o orçamento municipal, respeitando os critérios de transparência e publicidade.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Teotônio Villela, 18 de novembro de 2023.


JUSTIFICATIVA

O projeto de implantação das Tendas de Hidratação representa uma resposta inovadora e abrangente aos desafios impostos pelas altas temperaturas no município do Rio de Janeiro. A iniciativa não se limita apenas a mitigar os efeitos nocivos do calor, mas se estende a uma abordagem educativa, preventiva e inclusiva.

Ao oferecer não apenas água e sucos, mas também informações educativas sobre cuidados durante períodos de calor intenso, distribuição de protetor solar e orientações sobre saúde em climas quentes, as Tendas de Hidratação se transformam em espaços multifuncionais, promovendo a conscientização e fornecendo recursos para que a população lide eficazmente com as condições climáticas adversas.

A colaboração com instituições parceiras destaca o compromisso de envolver a comunidade de forma ativa na execução do projeto, garantindo que as Tendas atendam de maneira efetiva às necessidades locais. Essa abordagem inclusiva não apenas fortalece os laços entre setores público e privado, mas também fomenta a participação da sociedade civil, contribuindo para a sustentabilidade e longevidade do programa.

Quanto à questão orçamentária, a proposta inova ao buscar alternativas financeiramente responsáveis. Ao explorar parcerias público-privadas e a captação de recursos junto à iniciativa privada, sem onerar excessivamente o orçamento municipal, o projeto demonstra uma visão estratégica para a sustentabilidade financeira da iniciativa.

No que se refere aos artigos que tratam da disponibilidade de água nos eventos, surgem como resposta à trágica morte de uma fã, Ana Clara Benevides, de 23 anos, ocorrida no show da Taylor Swift, evidenciando a urgência de medidas para prevenir incidentes similares em eventos futuros. Ao obrigar as organizações de eventos a permitirem a entrada com água ou fornecerem água gratuitamente em situações excepcionais, a proposta visa aprimorar as condições de segurança e bem-estar durante eventos.

A responsabilização civil e criminal dos organizadores de eventos em casos de ocorrências fatais relacionadas à falta de hidratação estabelece uma normativa nítida, incentivando as organizações a assegurarem condições adequadas para o público. A divulgação das disposições em materiais promocionais e campanhas de conscientização complementa essa abordagem, promovendo a transparência e informando os participantes sobre seus direitos fundamentais.

Dessa forma, o projeto ampliado não apenas reforça a segurança do público em eventos, mas também destaca o compromisso do município do Rio de Janeiro com a proteção da vida e a promoção de condições dignas em todas as atividades públicas e privadas.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 11/21/2023Despacho 11/29/2023
Publicação 11/30/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28/29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2656/2023 por versar sobre objeto normativo que está contemplado na matéria apresentada precedentemente.
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Em 29/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE TENDAS DE HIDRATAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DE ALTAS TEMPERATURAS NO MUNICÍPIO DO RIO DEINSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE TENDAS DE HIDRATAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DE ALTAS TEMPERATURAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20230302662 => {A imprimir }11/30/2023Vereadora Thais Ferreira
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 2656/202311/30/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Recurso de desapensamento => 12/06/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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