Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2662/2023
EMENTA:
INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE TENDAS DE HIDRATAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DE ALTAS TEMPERATURAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a implantação de Tendas de Hidratação no município do Rio de Janeiro, com o objetivo de oferecer atendimento gratuito à população durante períodos de altas temperaturas, visando prevenir danos à saúde e promover a hidratação adequada.
Art. 2º As Tendas de Hidratação serão estrategicamente instaladas em locais de grande circulação, praças públicas, parques, no entorno de grandes eventos, áreas de comércio popular e outras regiões identificadas como críticas em relação às ondas de calor extremo.
Art. 3º O atendimento nas Tendas de Hidratação será disponibilizado a todos os cidadãos, sem distinção, considerando especialmente a vulnerabilidade de crianças, idosos e pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. As tendas também terão o propósito de atender a população em situação de rua, oferecendo sucos, água, bonés, frutas e outros recursos que contribuam para a minimização dos impactos causados pelo calor excessivo.
Art. 4º Além da oferta de água e sucos, as Tendas de Hidratação poderão proporcionar informações educativas sobre cuidados durante períodos de calor intenso, distribuição de protetor solar e orientações sobre saúde em climas quentes.
Art. 5º As Tendas de Hidratação funcionarão durante os períodos críticos de altas temperaturas, conforme determinado pelos órgãos competentes de monitoramento climático.
Art. 6º As organizações de eventos no município do Rio de Janeiro são obrigadas a permitir que os participantes ingressem portando água em recipiente adequado para consumo individual.
Parágrafo único. Caso as condições de segurança do evento impeçam a entrada de água, as organizações são responsáveis por disponibilizar bebedouros ou água mineral gratuitamente aos participantes, garantindo condições mínimas de hidratação.
Art. 7º Os organizadores de eventos deverão incluir informações sobre as disposições do art. 6º e seu parágrafo único em materiais promocionais e orientações pré-evento.
Art. 8º Em caso de descumprimento do disposto no art. 6º, as organizações de eventos ficarão sujeitas a sanções previstas em regulamentação específica, que incluem advertências, multas e, em casos graves, a suspensão temporária de autorizações para realização de eventos futuros.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, em colaboração com instituições parceiras, ficará responsável pela coordenação e execução do projeto, garantindo a participação ativa da comunidade.
Art. 10. O poder público, em conjunto com parcerias público-privadas e captação de recursos junto à iniciativa privada, buscará alternativas para financiar a implementação e manutenção das Tendas de Hidratação, sem onerar excessivamente o orçamento municipal, respeitando os critérios de transparência e publicidade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Teotônio Villela, 18 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA