Art. 1º Fica incluída a temática de Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Município, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar, nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima. Art. 2° O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas: I - aquecimento global, geopolítica e clima; II - mudanças do clima local; III - sustentabilidade; IV - biodiversidade e alterações ambientais; V - justiça climática e racismo ambiental; VI - povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza; VII - fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima; VIII - transição energética justa: Brasil e panorama global; IX - integridade da biosfera; X - mudanças no uso da terra; XI - poluição e os impactos no clima; e XII - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis. Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino. Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei. Art. 4° Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executivo, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art. 5º O Poder Executivo, através do órgão competente, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre a Educação Climática. §1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto. §2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima. Art. 2° O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas: I - aquecimento global, geopolítica e clima; II - mudanças do clima local; III - sustentabilidade; IV - biodiversidade e alterações ambientais; V - justiça climática e racismo ambiental; VI - povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza; VII - fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima; VIII - transição energética justa: Brasil e panorama global; IX - integridade da biosfera; X - mudanças no uso da terra; XI - poluição e os impactos no clima; e XII - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis. Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino. Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei. Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática. §1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto. §2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. Art. 6º As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e grade no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautoria no DCM nº 115, de 23/06/2022, pág. 63.
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