Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1816/2023
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa.


Art. 2º Considera-se intolerância religiosa, para efeitos desta Lei, o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio em ambientes de trabalho, redes sociais, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados.


Art. 3º O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa será aplicado quando houver:


I - destruição parcial ou total de templo, símbolo, ou elemento religioso de qualquer matriz, circunstanciado por qualquer meio, gerando impossibilidade de culto e de ritos, bem como impedindo a frequência ou a permanência de adeptos;


II - agressão física ou moral, ameaça à vida ou à integridade física de sacerdote ou adepto; e


III - impedimento total ou parcial da prática de cultos, ritos e atividades sócios culturais religiosos em templo religioso.



Art. 4º Será lavrado laudo circunstanciado que ateste os fatos para aplicação do Plano de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa em caso de constatação do disposto no art. 3º.


Art. 5º O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa será aplicado pelo Município, a fim de garantir:


I – a integridade física das vítimas, seus familiares e adeptos que estejam vulneráveis, por meio da inclusão em programa de proteção à vítima e testemunha;


II – a segurança do templo ou ambiente sócio-cultural-religioso que esteja sendo ameaçado, ou cujo funcionamento esteja sendo prejudicado por ação de intolerância religiosa; e


III – a moradia às vítimas, seus familiares e adeptos que perderem suas residências ou que estejam em estado de perigo em virtude de intolerância religiosa, mediante inclusão no sistema de aluguel social.


Art. 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível.


Art. 7º É vedado ao Poder Público:


I - interferir na realização de cultos ou cerimônias;

II - obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em Lei;

III - criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso; e

IV – elaborar atos discriminatórios ou segregacionismo por razões religiosas.


Art. 8º Considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.


Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de fevereiro de 2023.


JUSTIFICATIVA

Os casos de intolerância religiosa estão se tornando cada vez mais frequentes e graves. Há diversos crimes que põe em risco a integridade física de pessoas, a vida, o patrimônio, o direito de praticar ritos religiosos e até a moradia, posto que em algumas denominações religiosas, é usual que o sacerdote e adeptos residam nos templos. É dever do Município assegurar a liberdade de crença e culto.


Vale ressaltar que se faz necessário a adoção de um Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa em caráter emergencial, capaz de restituir imediatamente a dignidade aos que sofrem tal agressão e a continuidade de seus direitos fundamentais, pelo que o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa deverá garantir a integridade física das vítimas, seus familiares e adeptos que estejam vulneráveis, a realização de cultos, ritos e atividades sócio-culturais-religiosas em templo.


O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa deve ser implementado em caráter iminente e oferecer ações afirmativas emergenciais, de modo a impedir que templos e práticas religiosas sejam extintas, haja vista que o poder destrutivo tem sido muito mais intenso e rápido do que a capacidade de reconstrução da sociedade. A aprovação de Projeto de Lei que institua o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa é fundamental para garantia da dignidade humana, lamentável e extremamente vilipendiada pelos reiterados atos de intolerância religiosa praticados em nosso município.


Os atos de intolerância religiosa praticados em nosso município têm repercutido negativamente no Brasil e no mundo. Logo, faz-se mister uma ação rápida e efetiva que assegure protagonismo do Município do Rio na reversão positiva deste quadro.


Em razão do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/28/2023Despacho 03/09/2023
Publicação 03/10/2023Republicação 05/19/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/34 Pág. do DCM da Republicação 30
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVMC Nº 032/2023, de 11/05/2023, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Assistência Social
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1816/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1816/2023
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1816/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1816/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030181620230301816
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO => 20230301DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO => 20230301816 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Cultura Comissão de Segurança Pública Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/10/2023Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Monica Benicio,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador William Siri,Vereador Marcelo Arar,Vereador Luciano MedeirosBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº109/2023/202303/16/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Cultura, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável06/23/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1816/2023 => Encerrada09/14/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1816/2023 => Aprovado (a) (s)09/14/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1816/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/14/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1816/2023 => Encerrada09/28/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1816/2023 => Aprovado (a) (s)09/28/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1816/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/28/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/29/2023Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Monica Cunha,Vereador Monica Benicio,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador William Siri,Vereador Marcelo Arar,Vereador Luciano Medeiros
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 10/20/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 10/20/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301816 => Lei 8.11610/20/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1816/2023 => À imprimir e à Comissão de Justiça e Redação10/20/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto, Verbal - Em Plenário híbrido11/08/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1816/2023 => Encerrada11/08/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1816/2023 => Mantido o Veto11/08/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 11/09/2023Vereador Átila A. Nunes; Vereadora Monica Cunha; Vereador Monica Benicio; Vereador Marcio Ribeiro; Vereador William Siri; Vereador Marcelo Arar; Vereador Luciano Medeiros
Blue right arrow Icon Arquivo11/09/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.