Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI760/2021
Autor(es): VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 243 da Lei Complementar 111, de de fevereiro de 2011, o loteamento situado no nº 416 da Rua Almirante Ingran, bairro de Brás de Pina, conforme planta constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área, previstos nesta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar 111, de 2011, e respeitando os padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo que garantam no mínimo:

I sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagem;

II condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - restrições de uso e ocupação estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar 111, de 2011;

V - uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contêm, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar 111, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 25 de agosto de 2021.

ANEXO ÚNICO

RUA ALMIRANTE INGRAN - AEIS.pdf RUA ALMIRANTE INGRAN - AEIS.pdf




JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objetivo garantir a democratização do uso do solo, conforme garante a Constituição Federal de 1988. Solicitar a declaração de Área de Especial Interesse Social nesta localidade visa garantir as intervenções urbanas e jurídicas necessárias a estes assentamentos precários, permitindo a produção de moradias de interesse social com padrões mais flexíveis.

Dentre os fatores a serem considerados na promoção da melhoria de qualidade de vida, devem figurar estas áreas nas quais, por razões sociais, o interesse público deve realizar a ordenação e a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária.

A referida área da Rua Almirante Ingran encontra-se inserida nesse contexto. Seus moradores serão beneficiados com a criação desta área de especial interesse social onde a urbanização é urgente.

Nesse sentido, conto com o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposta.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011
Art. 15. Em todo o território municipal não há restrição ao uso residencial nas tipologias construtivas permitidas para o local, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente.

(...)

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

(...)
Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.

Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:

I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;

II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.

Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:

I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;

II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;

III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;

IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;

V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;

VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;

VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;

IX adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;

X - atividades de geração de emprego e renda;

XI - plano de ação social.

Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:

I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;

II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;

III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.

Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:

I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;

II iluminação pública;

III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;

IV - drenagem pluvial;

V - atendimento por transporte público;

VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.

Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.

(...)

Subseção I
Das Áreas de Especial Interesse Social

Art. 243. A iniciativa da regularização urbanística e fundiária poderá ser do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário, cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município.

Parágrafo único. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.

(...)


Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/25/2021Despacho 10/07/2021
Publicação 10/11/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28 a 31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 07/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 760/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 760/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 760/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 760/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030076020210300760
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA QUE MDECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA QUE MENCIONA E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO => 20210300760 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }10/11/2021Vereadora Vera Lins,Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº752/202110/19/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 760/2021 => Encerrada03/10/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 760/2021 => Aprovado (a) (s)03/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 760/2021 => Aprovado - Adiada03/17/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 760/2021 => Encerrada03/24/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 760/2021 => Aprovado (a) (s)03/24/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/24/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/04/2022Vereadora Vera Lins,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 04/29/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 760/2021 => A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Despacho => Veto Total => 760/2021 => Orçamento e Fiscalização Financeira e de Mérito04/29/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Indicação para Comissão de Mérito => 05/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto05/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido05/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Mérito => Relator: VEREADOR FELIPE BORÓ => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido05/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 760/2021 => Encerrada05/18/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 760/2021 => Rejeitado o Veto05/18/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 05/20/2022Vereadora Vera Lins; Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 05/27/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300760 => Lei 7388/202205/27/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/27/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.