Parágrafo único. O pagamento dos benefícios suspensos no período entre 15 de março de 2020 até o início da vigência desta Lei deve ser retomado imediatamente após a promulgação destea Lei, desde que as famílias cadastradas apresentem documentação que comprove a necessidade do auxílio, conforme disposto no Decreto Rio nº 44.637, de 18 de junho de 2018.
Art. 2º Assegura-se por meio desta Lei a continuidade da concessão do benefício para as famílias nos casos de encerramento dos prazos estabelecidos pelo Decreto Rio nº 44.637, de 2018.
Art. 3º São objetivos dessa Lei:
I – garantir o direito à moradia digna e segura, como determina a Constituição Federal;
II – impedir o despejo ou remoção forçada de famílias vulneráveis; e
III – contribuir para a diminuição dos impactos econômicos da pandemia sobre as famílias cariocas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
A pandemia de Covid-19 e as medidas de enfrentamento dessa emergência sanitária, necessárias para a diminuição do contágio e da circulação do vírus em nossa cidade, geraram diversos prejuízos econômicos e o aumento da desigualdade.
O fechamento de estabelecimentos e a suspensão do regime presencial de diversos postos de trabalho levaram ao aumento do desemprego e à diminuição da renda de muitos trabalhadores cariocas. Por isso, as mais de cinco mil famílias que recebem o auxílio habitacional tornaram-se ainda mais vulneráveis.
Nesse contexto, a suspensão do auxílio de algumas famílias no primeiro semestre de 2021 acabou resultando em despejos massivos. Sem terem como pagar o aluguel, muitas famílias encontram-se sem teto ou dependendo do auxílio de terceiros. Por isso, durante a pandemia, é fundamental o restabelecimento e a manutenção do auxílio habitacional para todas as famílias cadastradas.
Entendemos que, mesmo com o avanço da vacinação ainda neste ano, o primeiro semestre de 2022 será o momento em que a cidade iniciará sua recuperação econômica. Antes disso, o auxílio não poderá ser cortado, sob risco de prejudicar ainda mais os cariocas em situação de vulnerabilidade Texto Original:
Dispõe sobre os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do Auxílio Habitacional Temporário no âmbito da Subsecretaria de Habitação e determina outras providências.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assistência Social 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira