PROJETO DE LEI1091-A/2022
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica assegurada a utilização de vagas de estacionamento rotativo nos locais em que estejam estabelecidos clínicas e hospitais veterinários do Município.

Parágrafo único. A utilização de vagas de estacionamento rotativo mencionadas no caput deste artigo deverá servir exclusivamente a emergências, dispensada a cobrança pelo uso.

Art. 2º As vagas de estacionamento em vias públicas solicitadas deverão ser, mediante avaliação técnica e financeira do órgão competente, em frente às clínicas e aos hospitais veterinários, de acordo com as seguintes condicionantes:


I – a critério do órgão responsável no âmbito do Município, a vaga de estacionamento poderá ser definida em outro local, desde que esteja próxima ao estabelecimento requerente;


II – cada estabelecimento requerente terá direito à utilização de uma vaga de estacionamento rotativo, a depender da análise do órgão responsável no âmbito do Município; e


III – enquanto as vagas estiverem em uso, por um período não superior a trinta minutos, os veículos deverão permanecer com o pisca-alerta ligado.


Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, ficam os infratores sujeitos às sanções legais e administrativas pertinentes.

Art. 4º O Poder Executivo editará as normas e os atos complementares necessários à execução desta Lei.


Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





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PROJETO DE LEI1091/2022
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurada a utilização de vagas de estacionamento rotativo nos locais em que estejam estabelecidos clínicas e hospitais veterinários do Município.

Parágrafo único. A utilização de vagas de estacionamento rotativo mencionadas no caput deste artigo deverá servir exclusivamente a emergências, dispensada a cobrança pelo uso.

Art. 2º As vagas de estacionamento deverão ser, preferencialmente, em frente às clínicas e aos hospitais veterinários, de acordo com as seguintes condicionantes:

I – a critério do órgão responsável no âmbito do Município, a vaga de estacionamento poderá ser definida em outro local, desde que esteja próxima ao estabelecimento requerente;

II – cada estabelecimento requerente terá direito à utilização de uma vaga de estacionamento rotativo, a depender da análise do órgão responsável no âmbito do Município;

III – enquanto as vagas estiverem em uso, por um período não superior a trinta minutos, os veículos deverão permanecer com o pisca-alerta ligado.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, ficam os infratores sujeitos às sanções legais e administrativas pertinentes.

Art. 4º O Poder Executivo editará as normas e os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2022


JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,

A presente proposição trata da possibilidade de utilização emergencial de vagas de estacionamento rotativo por usuários de clínicas e consultórios veterinários.

A nossa Constituição reconhece os direitos dos animais e impõe ao Estado e à sociedade respeitá-los, fundamentada na declaração universal dos seus direitos, a Animal Welfare Act.

Este Projeto de Lei, como dito anteriormente, propõe sensibilizar a administração municipal quanto à utilização excepcional, em caráter emergencial, de vagas de estacionamento rotativo por usuários de clínicas e hospitais veterinários que precisam socorrer seus animais com a máxima urgência.

(*) Republicado em atenção ao Ofício GVRAF S/N°. Publicado no DCM de 17/03/2022, pág. 56.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/15/2022Despacho 03/16/2022
Publicação 03/17/2022Republicação 06/28/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 56 Pág. do DCM da Republicação 5/6
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicação do texto Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 120, de 30/06/2022, pág. 101.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão dos Direitos dos Animais.
Em 16/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão dos Direitos dos Animais

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