Parágrafo único. O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE tem por finalidade assegurar um baixo potencial poluidor aos veículos novos, baixa taxa de deterioração das emissões ao longo da vida útil dos veículos e, ainda, estabelecer limites máximos de emissão atmosférica de poluentes.
Art. 2º As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus deverão renovar progressivamente e adaptar a sua frota de ônibus às diretrizes estabelecidas pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI n° 8.723, de 28 de outubro de 1993
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
(...)
“Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do Proconve e suas medidas complementares.”
RESOLUÇÃO CONAMA nº 18/1986
Dispõe sobre a criação do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE. D.O.U. de 17.06.1986.
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 196, de 22/10/2021, pág. 57, para inclusão de coautoria.
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