Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1329/2022
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA DA MOBILIDADE URBANA |
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Dados Abertos e Transparência da Mobilidade Urbana.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, conforme disposto pela Lei Federal n° 12.587, de 3 de Janeiro de 2012;
II - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
III - dado acessível ao público: qualquer dado gerado e/ou acumulado pela Administração Pública que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados, em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
VII - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
VIII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IX - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
X - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
XI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
XII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
XIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
XIV - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XV - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível;
XVI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade necessária para sua utilização efetiva, estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XVII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas elaborados por servidores públicos no âmbito de processos administrativos;
XVIII - Application Programming Interface - API: conjunto de rotinas e padrões estabelecidos por software para a utilização de funcionalidades e o consumo de bases de dados de forma programática por terceiros;
XIX - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; e
XX - licença livre: qualquer licença que garante ao receptor de obra protegida por direito autoral a liberdade de utilizar e gozar dos benefícios de seu uso, cópia, distribuição, estudo, modificação e distribuição de versões modificadas da obra.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Transparência e Dados Abertos da Mobilidade Urbana:
I - garantir ampla e irrestrita transparência para o efetivo controle social e governamental dos sistemas de mobilidade urbana da Cidade do Rio de Janeiro;
II - promover uma cultura de participação popular na gestão pública;
III - permitir ampla fiscalização dos sistemas de mobilidade urbana;
IV - promover a publicação de dados relacionados à mobilidade urbana contidos em bases de dados de órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
V - aprimorar a cultura de transparência pública;
VI - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados relacionados à mobilidade urbana produzidos ou acumulados pela administração pública municipal e pelos concessionários de sistemas de transporte municipais, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
VII - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública municipal e as diferentes esferas da federação;
VIII - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
IX - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a mobilidade urbana;
X - fomentar a implementação, aprimoramento e utilização de APIs (Application Programming Interfaces) para o consumo de bases de dados de forma automatizada;
XI - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado;
XII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
XIII - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Art. 4° A Política Municipal de Dados Abertos e Transparência da Mobilidade será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina, estar disponíveis em formato aberto e, sempre que tecnicamente possível, dispor de API para o consumo dos dados de forma automatizada, além dos formatos estáticos;
III - descrição detalhada das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade, integridade, origem da informação e responsável pela publicação e atualização;
IV - disponibilização de dicionários de dados completos, contendo, de forma estruturada e padronizada, informações a respeito da estrutura geral da base de dados, definição do significado dos dados, unidades de medida, origem e relacionamento entre dados;
V - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
VI - observância às normas de tratamento de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Lei Federal n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, utilizando a anonimização como estratégia para a disponibilização de bases de dados que contenham informações pessoais.
VI - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VII - observância do controle de qualidade das bases de dados, que devem se manter íntegras, estruturadas e disponíveis, evitando a degradação das informações;
VIII - atualização periódica, de forma a garantir a tempestividade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor e efetividade dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e
IX - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
CAPÍTULO III - DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 5° Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Parágrafo único. Os dados, documentos e informações disponibilizados devem dispor de licença livre, de caráter irrevogável, garantida a atribuição de fonte.
CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA
Art 6° A gestão da Política Municipal de Dados Abertos e Transparência da Mobilidade será realizada de forma democrática, priorizando mecanismos de participação popular direta e a escuta ao Conselho Municipal de Transportes - CMTR, de forma a promover a cultura da participação social na gestão pública.
Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Dados Abertos e Transparência da Mobilidade ocorrerá por meio da execução do Plano de Dados Abertos da Mobilidade - PDAM, conforme o estabelecido no art. 9° desta Lei.
Art 7° O Conselho Municipal de Transportes deverá ser consultado a respeito do Plano de Dados Abertos da Mobilidade - PDAM em etapa anterior, concomitante e posterior à sua elaboração, bem como durante sua execução e atualização.
§ 1º As consultas ao conselho poderão ser feitas através de uma câmara técnica especializada criada no âmbito do Conselho Municipal de Transportes, desde que sejam garantidas a paridade entre Poder Público e sociedade civil, a livre participação de membros do conselho na reunião da câmara técnica, com direito a voz e voto, e que as reuniões da câmara técnica sejam abertas para ouvintes.
§ 2º O Conselho Municipal de Transportes - CMTR poderá, a qualquer momento, apresentar diretrizes para a formulação ou recomendar modificações para edições futuras do Plano de Dados Abertos da Mobilidade - PDAM, bem como sugerir novas prioridades para a abertura de bases de dados nos termos desta Lei.
Art. 8° O monitoramento da Política de Dados Abertos e Transparência da Mobilidade será realizado pelo Poder Executivo e deverá considerar:
I - publicação e disponibilização do Plano de Dados Abertos da Mobilidade - PDAM, na forma dos arts. 16 e 18 desta Lei;
II - disponibilização das bases de dados no Portal de Dados Abertos da Prefeitura do Rio conforme cronograma estipulado no PDAM; e
III - o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de monitoramento, as bases de dados referidas no inciso II do caput devem ser disponibilizadas no Portal de Dados Abertos da Prefeitura do Rio com a mesma nomenclatura utilizada no PDAM, conforme disposto no art. 18.
CAPÍTULO V - DO PLANO DE DADOS ABERTOS DA MOBILIDADE
Art. 9° Para promover a cultura de transparência pública, em consonância com os objetivos desta Lei, as bases de dados a serem disponibilizadas devem ser priorizadas e justificadas, no Plano de Dados Abertos da Mobilidade - PDAM, em função de seu potencial em termos de interesse público, considerando-se as seguintes diretrizes e critérios:
I - o grau de relevância para o cidadão;
II - o estímulo ao controle social;
III - a obrigatoriedade legal ou compromisso assumido de disponibilização daquele dado;
IV - a relevância para o estímulo e execução de políticas públicas voltadas aos grupos vulneráveis e minorias sociais;
V - o dado se referir a projetos estratégicos do governo;
VI - o dado demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado;
VII - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável;
VIII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade;
IX - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
X - prioridades indicadas pelo Conselho Municipal de Transportes - CMTR.
Art. 10. O processo de abertura das bases de dados deverá, sempre que possível, incorporar dados relacionados às características sociodemográficas dos usuários, a fim de permitir uma compreensão aprofundada sobre os impactos de diferentes políticas públicas para grupos vulneráveis e minorias sociais.
Art. 11. Sem prejuízo à abertura de novos conjuntos de dados, priorizados de acordo com o disposto no art. 9°, o PDAM deverá contemplar no mínimo as bases de dados previstas no art. 23 desta Lei.
Art. 12. Para garantir o grau de relevância para o cidadão, previsto no inciso I do art. 9 desta Lei, será realizada pelo menos uma audiência pública sobre a priorização de bases de dados a serem abertas, que deverá instruir a elaboração do PDAM.
§ 1° Sem prejuízo à realização de audiências públicas, poderão ser realizadas ainda consultas públicas na internet, oficinas ou outras estratégias para garantir a participação da sociedade civil na elaboração do PDAM.
§ 2º Deverá ser priorizada a disponibilização de forma automática, sempre que possível através de API, e, quando aplicável, conforme a periodicidade de atualização na origem, com interfaces de aplicações web amigáveis para facilitar o consumo dos mesmos em tempo real.
Art. 13. A elaboração do PDAM deverá considerar a situação da instituição como um todo, de modo que a estratégia de abertura de dados contemple inclusive suas áreas finalísticas.
Art. 14. O PDAM terá vigência de dois anos, a contar de sua data de publicação em diário oficial.
Art. 15. O PDAM deverá conter, de forma obrigatória, os seguintes itens:
I - breve contextualização com o cenário institucional e os instrumentos de gestão;
II - objetivos gerais e específicos a serem atingidos;
III - relação de todas as bases de dados contidas no inventário e catálogo corporativo da Prefeitura que se referem à mobilidade urbana, devendo identificar:
a) as bases de dados já abertas e catalogadas no portal de dados abertos da Prefeitura;
b) as bases de dados já abertas e não catalogadas no portal de dados abertos da Prefeitura;
c) as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto na data de publicação do PDAM; e
d) as políticas públicas às quais as bases estão relacionadas, quando aplicável;
IV - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, observado o disposto no art. 9°, devendo constar explicitamente quais os mecanismos de consulta pública utilizados, data das consultas e onde o conteúdo das sugestões da sociedade civil podem ser acessados, em formato aberto;
V - descrição detalhada das estratégias adotadas para viabilizar a execução da abertura dos dados em consonância com o cronograma de publicação;
VI - especificação sobre os papéis e responsabilidades das unidades administrativas relacionadas com a publicação, atualização, aprimoramento e manutenção das bases de dados; e
VII - plano de ação contendo cronograma:
a) de mecanismos para a promoção, fomento, uso e reuso efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo, contendo, para cada ação prevista, nome e descrição da ação, mês e ano de realização, unidade de lotação, nome e contato do servidor e área responsável pela ação no órgão ou entidade;
b) de publicação dos dados e recursos, contendo para cada base prevista: nome da base e conjunto de dados, descrição da base, mês e ano da publicação, contatos das áreas temáticas responsáveis pela base e periodicidade de atualização da base.
Parágrafo único. Caso a base de dados contenha mais de um conjunto de dados, o cronograma deve especificar a data de abertura de cada um dos conjuntos de dados.
Art. 16 A abrangência do PDAM deverá incluir também os demais órgãos públicos responsáveis por cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º O PDAM deverá listar explicitamente quais os órgãos e entidades responsáveis por cada uma das bases de dados.
§ 2º Todos os órgãos e entidades que integrem o PDAM deverão apresentar as informações previstas no inciso III e nas alíneas a e b do inciso VI do art. 15.
Art. 17 O Plano de Dados Abertos da Mobilidade - PDAM deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Transportes - CMTR e publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e, em transparência ativa, em sítio eletrônico mantido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Todas as entidades vinculadas integrantes do PDAM devem publicar o documento em seus sítios eletrônicos oficiais, de acordo com as regras estabelecidas no caput.
Art. 18 As bases de dados relacionadas para abertura no Plano de Dados Abertos da Mobilidade deverão ser catalogadas no portal de dados abertos da Prefeitura, devendo possuir a mesma nomenclatura utilizada no PDAM.
Parágrafo único. Caso haja redefinição da nomenclatura das bases no momento da catalogação, deverá ser elaborada uma nota explicativa específica em que se explicite a adequação da nomenclatura realizada, em relação à base descrita no PDAM, devendo ser publicada como anexo ao PDAM em momento oportuno.
Art. 19 O PDAM poderá ser revisado periodicamente para fins de monitoramento, acompanhamento e alinhamento estratégico com outros instrumentos de gestão, devendo o novo documento conter as motivações e justificativas para as modificações realizadas no documento original.
Parágrafo único. As modificações previstas no caput deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Transportes - CMTR.
Art. 20. A Prefeitura deverá monitorar a disponibilidade, a atualização e a qualidade dos dados disponibilizados.
Art. 21 O relatório anual sobre o cumprimento do PDAM, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos e Transparência da Mobilidade, deverá ser publicado em transparência ativa, em sítio eletrônico, na forma do art. 17.
CAPÍTULO VI - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art 22. Deverão ser objeto de abertura, no prazo máximo de dois anos a contar da publicação desta Lei, no mínimo, as seguintes bases de dados, informações e documentos:
I - relacionados à informações gerais da mobilidade urbana:
a) divisão modal da demanda por transporte na cidade;
b) quilometragem total de vias na cidade;
c) documentação completa de pesquisas origem-destino realizadas, incluindo, no mínimo, contratos, relatórios metodológicos, relatórios técnicos, microdados, dicionário de variáveis e mapas;
d) documentação completa de pesquisas de opinião realizadas sobre o tema da mobilidade urbana, incluindo contratos, relatórios metodológicos, relatórios técnicos, microdados e dicionário de variáveis;
II - relacionados à gestão da mobilidade;
a) indicadores sintéticos do total de vagas de estacionamento na cidade, total de vagas de estacionamento em vias públicas, total de vagas com e sem estacionamento rotativo nas vias públicas, total de vagas reservadas para órgãos públicos, total de vagas de carga e descarga, total de vagas de estacionamento fora das vias e arrecadação total dos sistemas de estacionamento rotativo em vias públicas;
b) cadastro georreferenciado do estoque de vagas de estacionamento na Cidade, contendo pelo menos a localização, com latitude e longitude, da vaga e o tipo da vaga;
c) contratos de concessão e termos aditivos dos sistemas de estacionamento rotativo em vias públicas e de estacionamentos públicos;
d) indicadores sintéticos contendo a extensão total da malha viária da Cidade, extensão total por tipo de via, separadas em expressa, arterial, coletora, local, além da extensão total de vias classificadas como zona 30, vias com velocidade máxima de 30km/h;
e) série histórica da frota de veículos automotores da Cidade;
f) série histórica de despesas anuais com manutenção e recapeamento de vias da Cidade;
g) série histórica do fluxo médio de veículos nas principais vias da Cidade;
h) cadastro georreferenciado da malha viária da cidade, contendo, no mínimo, geometria do segmento, velocidade máxima permitida no segmento, classificação de hierarquia viária, tipo de pavimentação, extensão do segmento, declividade do segmento;
i) contratos de concessão e termos aditivos de vias urbanas pedagiadas;
j) indicadores sintéticos de segurança viária, incluindo número de mortes causadas por sinistros de trânsito na Cidade, total de infrações cometidas por ano, receita anual de infrações de trânsito;
k) cadastro georreferenciado de sinistros de trânsito, contendo, no mínimo, identificação única do evento, data e hora do evento, localização (latitude e longitude), ocorrência ou não de vítimas fatais, necessidade ou não de interdição da via, quantidade de pessoas envolvidas no sinistro, quantidade de óbitos, quantidade de lesionados;
l) cadastro de pessoas envolvidas em sinistros de trânsito, contendo, no mínimo, identificação única do evento, classificação em vítima ou não-vítima, idade, raça, gênero, modo de transporte pelo qual se deslocava, se houve necessidade de resgate da pessoa, se houve encaminhamento para hospital, desfecho informando se houve óbito ou recuperação;
m) cadastro georreferenciado de infrações de trânsito contendo, no mínimo, data e hora da infração, localização da infração, com latitude e longitude, tipo da infração e valor da multa aplicada;
n) cadastro georreferenciado de ocorrências de enguiço mecânico na Cidade; e
o) contagens volumétricas de radares em vias fiscalizadas;
III - relacionados ao sistema de transporte ativo:
a) indicadores sintéticos da mobilidade a pé, contendo extensão total de calçadas, extensão total de calçadas com 1,50m ou mais livres para circulação, área total de calçadas, largura média das calçadas e declividade média das calçadas;
b) cadastro georreferenciado de calçadas e calçadões, contendo, no mínimo, geometria do segmento, largura, largura livre para circulação, área, altitude e declividade;
c) cadastro georreferenciado de travessias e interseções contendo, no mínimo, tipo de interseção, por exemplo semaforizada e não semaforizada, tempo de travessia, existência ou não de rampas para acessibilidade;
d) indicadores sintéticos da mobilidade por bicicleta, incluindo extensão total de ciclovias, extensão total de ciclofaixas, extensão total de ciclorrotas, extensão total de calçadas compartilhadas, total de vagas públicas para bicicletas, despesas anuais com manutenção e construção de infraestrutura cicloviária;
e) cadastro georreferenciado da infraestrutura cicloviária, contendo, no mínimo, geometria do segmento, tipo de segmento, extensão do segmento, declividade do segmento;
f) cadastro georreferenciado de estacionamentos públicos para bicicletas, bicicletários e paraciclos contendo, no mínimo, localização do equipamento, com latitude e longitude, tipo do equipamento e capacidade do equipamento;
g) cadastro georreferenciado de estações de bicicleta compartilhada contendo, no mínimo, localização do equipamento (latitude e longitude), operador responsável pelo equipamento e capacidade do equipamento;
h) relatório diário de operações dos sistemas de bicicletas compartilhadas contendo, no mínimo, data e hora de início da viagem, data e hora de término da viagem, duração da viagem, origem (latitude e longitude), destino (latitude e longitude), estação de origem, estação de destino, número de bicicletas em operação por dia;
i) editais de licitação, aditamentos, contratos de concessão e termos aditivos de sistemas de bicicletas compartilhadas;
j) contagens volumétricas de ciclistas, incluindo, relatórios metodológicos, relatórios técnicos e microdados; e
k) projetos de implementação, alteração, expansão e/ou recuperação da infraestrutura cicloviária da cidade;
IV - relacionados a informações gerais dos sistemas de transporte público coletivo de transporte de passageiros:
a) indicadores sintéticos da extensão total de faixas exclusivas e corredores viários da cidade, média mensal da frota prevista por modo de transporte, média mensal da frota operacional por modo de transporte, percurso médio diário por modo, percurso médio mensal por modo, percurso médio anual por modo, velocidade média no sistema de ônibus nos horários de pico por dia da semana, índice de passageiros por quilômetro por modo;
b) fluxo diário de passageiros nas estações de sistemas de transporte coletivo de passageiros; e
c) informações de itinerários e quadro de horários e/ou frequências para os sistemas de transporte coletivo de passageiros;
V - relacionados aos contratos de concessão de sistemas de transporte coletivo de passageiros:
a) processos administrativos instrutivos referentes ao processo licitatório e/ou de concessão;
b) editais de licitação e/ou concessão;
c) contratos de concessão e seus respectivos termos aditivos;
d) contratos de concessão e seus respectivos termos aditivos de serviços complementares e/ou indispensáveis à operação dos sistemas de transporte coletivo de passageiros; e
e) contratos de constituição e seus respectivos termos aditivos de empresas operadoras dos sistemas de transporte coletivo de passageiros;
VI - relacionados às informações financeiras dos concessionários e/ou permissionários de sistemas de transporte coletivo de passageiros:
a) demonstrações financeiras anuais asseguradas dos concessionários e/ou permissionários;
b) balancetes mensais dos concessionários e/ou permissionários;
c) demonstrações financeiras anuais asseguradas das empresas concessionárias de serviços complementares e/ou indispensáveis à operação dos sistemas de transporte coletivo de passageiros;
d) balancetes mensais das empresas concessionárias de serviços complementares e/ou indispensáveis à operação dos sistemas de transporte coletivo de passageiros;
e) relatório de apuração das receitas acessórias de publicidade, exploração de terminais e demais receitas acessórias de outras naturezas dos sistemas de transporte coletivo de passageiros; e
f) relatório de apuração dos valores pagos a título de Taxa de Administração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
VII - relacionados às informações cadastrais de sistemas de transporte coletivo de passageiros:
a) dados cadastrais de veículos e/ou material rodante;
b) dados cadastrais georreferenciados dos trajetos de linhas e localização de paradas e terminais;
c) histórico georreferenciado das alterações aos trajetos das linhas e localização de paradas e terminais;
VIII - relacionados às informações operacionais de sistemas de transporte coletivo de passageiros:
a) relatórios diários das operações;
b) dados de localização por Sistema de Posicionamento Global - GPS dos veículos em tempo real; e
c) estatísticas de consumo de combustíveis e emissão de gases causadores de efeito estufa - GEEs;
IX - relacionados aos processos administrativos referentes aos sistemas de transporte coletivo de passageiros
a) processos administrativos referentes a reajustes e revisões tarifárias; e
b) processos administrativos referentes à licitação e/ou concessão;
X - relacionados ao planejamento da mobilidade:
a) estudos de viabilidade técnica, operacional, jurídica, financeira e/ou ambiental relacionados à mobilidade urbana e aos sistemas de transporte coletivo de passageiros;
b) projetos em fase de estudo e/ou elaboração relacionados à mobilidade urbana e aos sistemas de transporte coletivo de passageiros;
XI - relacionados à fiscalização dos sistemas de transporte coletivo de passageiros
a) dados históricos de reclamações dos usuários através do Sistema 1746;
b) dados históricos de infrações de trânsito;
c) dados históricos de infrações ao Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro – SPPO, aprovado pelo Decreto 36.343, de 17 de outubro de 2012;
d) dados históricos de multas contratuais aplicadas aos concessionários; e
e) dados históricos de acidentes.
§ 1º A atualização e o formato de publicação dos dados, informações e documentos a que se referem o caput deste artigo devem respeitar periodicidade capaz de garantir a tempestividade e o uso efetivo das informações.
§ 2º Os dados, informações e documentos a que se referem o caput deste artigo devem ser processáveis por máquina e disponibilizados em formatos abertos, oferecendo diversidade de extensões e possibilidade de consumo por API sempre que tecnicamente possível.
§ 3º Os dados, informações e documentos a que se referem o caput deste artigo, especialmente os relacionados às informações operacionais de sistemas de transporte, devem ser disponibilizados de acordo com padrões internacionais de formatação, quando tais padrões existirem.
Art. 23 As bases de dados disponibilizadas devem ser mantidas atualizadas, conforme periodicidade definida no PDAM.
Art. 24 O Conselho Municipal de Transportes - CMTR poderá recomendar, a qualquer momento, a abertura de novas bases de dados, documentos ou informações.
Art. 25 Às solicitações de abertura de bases de dados e informações relacionadas à mobilidade urbana aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A resposta negativa ao pedido de acesso ou abertura de base de dados fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo Poder Executivo deverá apresentar a quantificação de tais custos e a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos da Mobilidade.
§ 2° A resposta negativa ao pedido de acesso ou abertura de base de dados somente poderá ser fundamentada na proteção de dados pessoais se os custos adicionais para a anonimização da base de dados forem desproporcionais e não previstos, sendo o Poder Executivo obrigado ainda a apresentar análise quantificando tais custos e apresentando a viabilidade de anonimização da base de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos da Mobilidade.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados relacionadas à mobilidade urbana que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
Art. 27. O Plano de Dados Abertos da Mobilidade deverá ser publicado em no máximo um ano a contar da promulgação desta Lei.
Art. 28. As bases de dados e documentos listados no art. 22 desta Lei deverão estar disponibilizados de forma ativa no prazo máximo de dois anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de junho de 2022.
JUSTIFICATIVA