Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Contudo, uma alteração trazida pela Lei nº 13.466, de 2017, incluiu no texto da lei do idoso, mais precisamente no § 2º do artigo 3o, a chamada prioridade especial, que determina que idosos com mais de 80 anos devem ter atendimento prioritário em relação aos demais idosos.
As prioridades asseguradas aos idosos estão previstas em diversos artigo do Estatuto, mas as mais conhecidas são: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; bancos; programas do governo para habitação(aquisição de imóveis); procedimentos de embarque e desembarque em meios de transporte (aviões, ônibus e navios); acesso à justiça (tramitação de processos judiciais e administrativos).
A inclusão das pessoas idosas na sociedade não é uma ação tão simplista como muita gente pensa.
É necessário que sejam dadas, aos idosos, condições de sentir-se bem nos ambientes que visita para fazer negócios, comprar, procurar atendimentos, utilizar serviços e equipamentos em academias, entre outros.
É preciso ter visível e ter a percepção que sua existência é respeitada no local visitado. É preciso que sintam autonomia, independência, segurança, mas sempre com uma supervisão que não os façam sentir-se um empecilho.
É de suma importância o atendimento presencial ao idoso. Frente ao exposto conto com a aprovação dos meus nobres pares. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão do Idoso 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira