PROJETO DE LEI631-A/2021
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CELSO COSTA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica autorizado aos munícipes contratar o serviço de poda, corte ou remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais limítrofes às residências, desde que estejam no limite de suas calçadas ou no âmbito de suas propriedades particulares.

Art. 2º A solicitação para a execução dos serviços dependerá de autorização específica expedida pelo órgão responsável no âmbito do Poder Executivo, emitida por escrito, a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo ao Poder Publico somente a autorização para a realização dos serviços em questão.

Art. 3º A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:

I - ser credenciada junto ao órgão responsável no âmbito do Poder Executivo;

II - dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;

III - possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços;

IV - possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;

V - obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;

VI - observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade quando da execução dos serviços contratados;

VII - firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;

VIII - fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo; e

IX - remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado e designado pelo Poder Publico.

Art. 4º Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa correrão por conta do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de trinta dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa.

Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio no mesmo local é obrigatório, devendo ser indicada, a espécie vegetal a ser plantada, pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.

Art. 6º A não observância das normas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI631/2021
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado aos munícipes interessados realizar poda, corte ou remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais limítrofes às residências, desde que estejam no limite de suas calçadas ou no âmbito de suas propriedades particulares.

Art. 2º A solicitação para a execução dos serviços dependerá de autorização específica expedida pela Fundação Parques e Jardins, emitida por escrito, a requerimento do interessado, no prazo máximo de trinta dias da solicitação.

Parágrafo único. Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo ao Poder Publico somente a autorização para a realização dos serviços em questão.

Art. 3º A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:

I - ser credenciada junto à Fundação Parques e Jardins;
II - dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;
III - possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços;
IV - possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;
V - obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;
VI - observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade quando da execução dos serviços contratados;
VII - firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;
VIII - fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo;
IX - remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado e designado pelo Poder Publico.

Art. 4º Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa correrão por conta do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de trinta dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa.

Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio no mesmo local é obrigatório, devendo a espécie vegetal a ser plantada ser indicada pela Fundação Parques e Jardins.

Art. 6º A não observância das normas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de agosto de 2021.



MARCIO RIBEIRO
Vereador - AVANTE


JUSTIFICATIVA

É fato a gravidade da situação de muitas árvores existentes em passeios de logradouros públicos de nosso município, com comprometimento de estrutura de raiz, apodrecimento de tronco ou instalação de parasitas e insetos, em virtude de seu envelhecimento natural, que colocam em risco a integridade de munícipes, uma vez que após queda, podem atingir casas, fiação elétrica, automóveis e mesmo transeuntes, com prejuízos inestimáveis e inclusive com a possibilidade de perda de vidas humanas.

Ainda digno de nota, que muitas árvores com crescimento desproporcional de raízes, acabam por comprometer calçadas e escoamento de água pluvial, com maior prejuízo a munícipe e município.

Neste contexto, multiplicam-se o pedido de munícipes que solicitam à Prefeitura Municipal providências para o corte, poda, destoca e substituição de árvores, ficando evidente que a Administração Municipal, nas atuais circunstâncias, não tem condições de atender a todos os pedidos e em tempo hábil de evitar maiores consequências para o munícipe, uma vez que este deve aguardar as ações dos órgãos públicos municipais, observando legislação em vigor.

Assim, o intuito do presente Projeto de Lei é proporcionar à população a alternativa, caso haja interesse do munícipe, em poder contratar empresa especializada, à suas próprias custas e sem onerar a municipalidade, cujos serviços serão realizados somente após liberação de laudo técnico por competente órgão da Administração Municipal, podendo assim proceder a poda, corte, remoção com destoca e substituição de exemplares no passeio público ou nos limites de suas propriedades particulares.

Desta forma, esperamos contar com o imprescindível apoio dos Nobres Pares desta Casa de Lei para a aprovação desta propositura, o que em muito beneficiará a população.
Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/31/2021Despacho 09/02/2021
Publicação 09/03/2021Republicação 05/24/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 83/84 Pág. do DCM da Republicação 29
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of 459, de 18/05/2023, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Defesa Civil
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICIPIDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300631 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Defesa Civil Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/03/2021Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcos Braz,Vereador Celso Costa,Vereadora Vera LinsBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº625/202109/15/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/09/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 631/2021 => Emenda Modificativa05/09/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 631/2021 => Emenda Modificativa05/09/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 631/2021 => Emenda Modificativa05/09/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 631/2021 => Emenda Modificativa05/09/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 631/2021 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 631/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação05/19/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 631/2021 => Emenda Modificativa05/19/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 5 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado05/19/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 5 => Aprovado (a) (s)05/19/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 631/2021 => Aprovado (a) (s)05/19/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 631/2021 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR MARCOS BRAZ05/19/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/24/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação05/30/2023Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcos Braz,Vereador Celso Costa,Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 631-A/2021 => Inclusão de Coautoria - VEREADORA VERA LINS06/07/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 631-A/2021 => Encerrada06/14/2023
Blue right arrow Icon Votação => Proposição 631-A/2021 => Não houve quorum06/14/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 631-A/2021 => Aprovado (a) (s)06/16/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/23/2023Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcos Braz,Vereador Celso Costa,Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/12/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300631 => Lei 798807/12/2023
Blue right arrow Icon Arquivo07/12/2023






   
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