Art. 2º O Poder Executivo Municipal, para cumprimento no disposto no art. 1º, implementará ações diretas e emergenciais de combate à fome, tais como:
I - incremento estrutural, no que couber, de todos os restaurantes populares sob gestão da Prefeitura do Rio de Janeiro de modo a fornecer refeições diariamente;
II - utilização de prédios públicos para produção e/ou distribuição de refeições diariamente;
III - fornecimento recorrente de cesta básica para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica; e
IV - realização de convênios ou outras formas de parceria com organizações não-governamentais, instituições religiosas, empresas do ramo alimentício, movimentos sociais e políticos, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil com objetivo de impulsionar e dar celeridade ao Programa Emergencial de Combate à Fome, tanto na produção quanto na distribuição dos alimentos.
Parágrafo único. As refeições de que tratam os incisos I e II deverão ser distribuídas em embalagens apropriadas, preferencialmente de alumínio.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei durará enquanto estiver em vigor o Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no município do Rio de Janeiro em face da pandemia do Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências”, ou, ainda, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358 de 29 de dezembro de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADORA MONICA BENICIO
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADORA THAIS FERREIRA
VEREADOR WILLIAM SIRI
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
Outra consequência desse cenário é o aumento significativo da fome em todo o país e, claro, no Rio de Janeiro. Ainda em julho de 2020, a ONG Oxfam apontou que a pandemia fez avançar de maneira avassaladora a miséria no Brasil, fazendo com que o país se tornasse o "epicentro emergente da fome extrema". O relatório publicado pela organização, chamado "O vírus da fome: como a Covid-19 está aumentando a fome num mundo faminto" analisa os impactos da doença em países, como o Brasil, onde a segurança alimentar já era um problema.
Importante notar que desde a publicação do referido relatório, as crises econômica, de saúde e social só pioraram: a média de novos casos confirmados de Covid-19 e novos mortos pela doença cresce e bate seguidos recordes históricos há quase um mês, o auxílio-emergencial foi cortado e deverá retornar com profundas restrições tanto no valor quanto no número de beneficiários, a miséria e a fome cresce a olhos vistos, em particular no Rio de Janeiro, e os leitos de UTI, inclusive em nosso Município, nunca estiveram tão cheios em decorrência da Covid-19.
Outro importante indicador da calamidade diante de nossos olhos é o levantamento da CUFA - Central Única das Favelas, que realizou pesquisa em favelas de todo o território nacional e constatou que 68% dos moradores dessas regiões simplesmente não têm condições financeiras para comprar comida. Reflexo disso, é que de 2020 para 2021 o número médio de refeições diárias realizadas por moradoras(es) de favelas caiu de 2,4 para 1,9, e, infelizmente, nada indica uma perspectiva de melhora.
Por fim, segundo dados da FGV Social, as crises simultâneas que afeta o país e, em particular, o estado e o município do Rio de Janeiro, geraram o assustador número de 1,7 milhão de pessoas na pobreza, sendo que muitas delas estão passando fome. Apenas durante a pandemia, esse número aumentou em 745 mil pessoas. Os dados dessa pesquisa da FGV Social diz respeito ao estado do Rio de Janeiro, mas, evidentemente, tal tragédia corresponde ao que enfrentamos na capital do estado.
Diante dessas razões e considerando a urgência que o tema exige, espero poder contar com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a necessária aprovação deste Plano Emergencial de Combate à Fome. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 04.:Comissão de Assistência Social 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira