Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, que será conferido às empresas instaladas no Município que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à utilização da bicicleta como meio de locomoção para seus funcionários.
Art. 2º A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:
I – o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;
II – apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;
III – a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa - GEEs, no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e
IV - o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores.
§ 1º Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.
§ 2º Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.
Art. 3º Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município.
Art. 4º A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III –a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa (GEEs), no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e
IV -o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores.
Parágrafo único. A utilização do selo somente será autorizada mediante certificado emitido pelo Poder Executivo, mediante análise técnica do órgão competente.
Art. 5º O Termo de Cessão de Uso da Certificação poderá ser rescindido a qualquer tempo, caso o órgão municipal competente avalie que a empresa não esteja mantendo as ações previstas na Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dentre os benefícios do uso da bicicleta, destaca-se por: 1) não emissão de gases poluentes, conceito fundamental para o cumprimento das metas da Lei Municipal nº 7315/2022; 2) é um meio de transporte mais econômico; proporcionando melhor mobilidade no trânsito; 3) garante mais saúde e qualidade de vida; 4) transforma relação do cidadão com o meio ambiente, por integrar ciclista à cidade; 5) desperta a sua consciência ambiental, pois incentiva hábitos e práticas mais sustentáveis; 6) engaja os ciclistas na pauta das mudanças climáticas.
Diante de tantos benefícios, o incentivo ao ciclismo no dia a dia caminha no sentido de tornar a prática segura, confortável e viável para os trabalhadores e trabalhadoras, fator que passa não apenas pelo protagonismo do Poder Público nesse sentido, mas também pelas empresas que aplicam a responsabilidade social em suas atividades, a partir do conceito ESG – Governança Ambiental, Social e Corporativa, em tradução livre. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura