PROJETO DE LEI1628-A/2022
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA MONICA BENICIO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, que será conferido às empresas instaladas no Município que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à utilização da bicicleta como meio de locomoção para seus funcionários.

Art. 2º A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:

I – o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;

II – apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;

III – a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa - GEEs, no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e

IV - o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores.

§ 1º Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.

§ 2º Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.

Art. 3º Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município.

Art. 4º A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI1628/2022
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCOS BRAZ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, que será conferido às empresas instaladas no Município que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à utilização da bicicleta como meio de locomoção para seus funcionários.

Art. 2º A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:

I – o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;

II – apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;

III –a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa (GEEs), no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e

IV -o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores.

§ 1º Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.

§ 2º Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.

Art. 3º Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município.

Parágrafo único. A utilização do selo somente será autorizada mediante certificado emitido pelo Poder Executivo, mediante análise técnica do órgão competente.

Art. 4º A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Art. 5º O Termo de Cessão de Uso da Certificação poderá ser rescindido a qualquer tempo, caso o órgão municipal competente avalie que a empresa não esteja mantendo as ações previstas na Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de novembro de 2022.



JUSTIFICATIVA

A bicicleta é mais que um equipamento de lazer. Há quem diga que as bicicletas são utilizadas apenas para passeio, diversão ou prática esportiva, mas essa não é uma verdade absoluta.

A bicicleta é também um veículo utilizado pela maioria dos brasileiros para acessar emprego e estudo. É um dos modais de transporte que temos entendido como transporte ativo, em que o deslocamento se dá a partir da propulsão humana.

Outros exemplos de modos de transporte urbano são os transportes públicos, o deslocamento a pé e o transporte individual motorizado. Precisamos, então, consolidar o uso da bicicleta como modo de transporte na cidade de caráter inclusivo, universal e seguro.

Foi com esse propósito que este Gabinete Parlamentar promoveu o “Dossiê da Rede Cicloviária da AP5”, mapeando qualitativamente cada um dos 108 km de ciclovias presentes nesta parte da Zona Oeste a partir de metodologias reconhecidas por todo o Brasil, promovida pelo IDECICLO.

Nessa oportunidade, o diagnóstico sobre a região que possui a maior quantidade de ciclistas no dia a dia levou a necessidade de construção de políticas públicas e incentivos para que as empresas instaladas em nossa cidade incentivem seus funcionários em deslocamentos curtos e médios a priorizar a mobilidade ativa, garantindo em contrapartida estrutura e segurança, aliando-se às necessidades de investimentos contínuos do Poder Municipal para a implementação de novos trajetos em deslocamentos urbanos.

Dentre os benefícios do uso da bicicleta, destaca-se por: 1) não emissão de gases poluentes, conceito fundamental para o cumprimento das metas da Lei Municipal nº 7315/2022; 2) é um meio de transporte mais econômico; proporcionando melhor mobilidade no trânsito; 3) garante mais saúde e qualidade de vida; 4) transforma relação do cidadão com o meio ambiente, por integrar ciclista à cidade; 5) desperta a sua consciência ambiental, pois incentiva hábitos e práticas mais sustentáveis; 6) engaja os ciclistas na pauta das mudanças climáticas.

Diante de tantos benefícios, o incentivo ao ciclismo no dia a dia caminha no sentido de tornar a prática segura, confortável e viável para os trabalhadores e trabalhadoras, fator que passa não apenas pelo protagonismo do Poder Público nesse sentido, mas também pelas empresas que aplicam a responsabilidade social em suas atividades, a partir do conceito ESG – Governança Ambiental, Social e Corporativa, em tradução livre.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/17/2022Despacho 11/25/2022
Publicação 12/01/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 30/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301628 => {Comissão DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301628 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura }12/01/2022Vereador William Siri,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcos BrazBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº631/2022/202212/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/05/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1628/2022 => Emenda Supressiva06/05/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1628/2022 => Emenda Supressiva06/05/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável07/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável08/30/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável09/06/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/14/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1628/2022 => Encerrada09/14/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado09/14/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)09/14/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1628/2022 => Aprovado (a) (s)09/14/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1628/2022 => Republicado para inclusão de coautoria09/14/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação09/27/2023Vereador William Siri,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcos Braz
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1628-A/2022 => Encerrada09/28/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1628-A/2022 => Aprovado (a) (s)09/28/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1628-A/2022 => Republicado para inclusão de coautoria09/28/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1628-A/2022 => Republicado para inclusão de coautoria09/29/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/29/2023Vereador William Siri,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcos Braz
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 10/20/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301628 => Lei 8.11210/20/2023
Blue right arrow Icon Arquivo10/20/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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